TJAL - 0801861-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801861-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801861-83.2025.8.02.0000 Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde.
Advogados: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outro.
Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva.
Advogado: Francisco de Assis Alves da Silva (OAB: 18214/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Francisco de Assis Alves da Silva (OAB: 18214/AL) -
21/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:41
Ciente
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19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:19
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:50
Ato Publicado
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16/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/06/2025 14:52
Ciente
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09/06/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:23
Ciente
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03/06/2025 18:30
devolvido o
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03/06/2025 18:30
devolvido o
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03/06/2025 18:30
devolvido o
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03/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801861-83.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda - Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor.
Presente o advogado Francisco de Assis Alves da Silva, em defesa da parte Agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MODIFICOU, TÃO SOMENTE, A MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), AO MENOS ATÉ JULGAMENTO FINAL DO MÉRITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, ENTRE OS QUAIS O INTERESSE RECURSAL.4.
COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.5.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE QUE, JULGADO O RECURSO PRINCIPAL, RESTA ESVAZIADO O CONTEÚDO DO AGRAVO INTERNO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DAQUELE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Francisco de Assis Alves da Silva (OAB: 18214/AL) -
14/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:15
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801861-83.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda - Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Francisco de Assis Alves da Silva (OAB: 18214/AL) -
29/04/2025 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:46
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:46:14 local.
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29/04/2025 10:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801861-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Francisco de Assis Alves da Silva (OAB: 18214/AL) -
15/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:07
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801861-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Sandra Xavier Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 49/54 - Processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0702947-78.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1 - determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos termos anteriores, devendo a Plano de Saúde dispor de toda a assistência necessária de acordo com a Lei 9.656/98, até o término de seu tratamento; 2 - determinar que a operadora de plano de saúde Smile Assistência Internacional de Saúde forneça os medicamentos a fornecer IMEDIATAMENTE os remédios EXEMESTANO 25 mg 1 comprimido por dia contínuo, e o ZOMETA intravenosa 1 vez a cada 6 meses, para a devida continuidade do tratamento médico da autora, com todos os materiais necessários, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da sua saúde.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração da multa aplicada. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que agiu estritamente dentro da legalidade, tendo em vista que a suspensão do Contrato ocorreu nos termos da legislação que rege a saúde suplementar pátria.
Narrou que a parte Autora contratou plano de saúde ofertado pela operadora recorrente, na modalidade de plano coletivo empresarial, com proposta de adesão.
Nesse sentido, aduziu que nos planos empresariais há a possibilidade de renúncia, ainda que imotivada.
Alegou Ademais, Excelência, não há o que falar em abusividade da conduta, pois, ainda segundo a Resolução Normativa 195/09, a agência reguladora dispôs sobre a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou adesão por ambas as partes. (fl. 13) Argumentou que o medicamento pleiteado pela parte Autora não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo assim, não haveria obrigatoriedade de custeio por parte da Operadora de saúde.
Ao final, requereu (Sic, fl. 33): [...] a) que seja recebido e processado o presente agravo, na forma de instrumento, e que seja concedido o efeito suspensivo à decisão interlocutória combatida, até a decisão final do recurso, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como demonstrado nas razões recursais; b) que seja a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) que seja, ao final, provido o presente agravo para revogar a decisão interlocutória do processo original, ora guerreada d) a juntada dos documentos em anexo. [...] Juntou os documentos de fls. 35/48.
Do essencial, é o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 37) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, cumpre-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registra que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Nesse sentido, oportunas são as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
In casu, tem-se que o caso sob análise se configura como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Destaco, desde logo, que os contratos de Plano de Saúde são negócios jurídicos peculiares, tendo em vista que, além da grande importância social, ante a natureza vital da prestação que está sendo ofertada, têm por objeto a preservação e promoção da vida do Beneficiário, vinculando-se, assim, à garantia da própria dignidade do Paciente.
Muito embora o dever das Empresas Privadas Prestadoras de Serviço Público, especialmente os serviços de assistência à saúde equiparem-se ao do Estado, há que se atentar para a natureza contratual da relação jurídica existente entre as referidas Empresas e a Pessoa cujo direito se pretende tutelar.
No caso em espeque, tem-se, de um lado, o direito da Agravada de buscar a manutenção do seu plano, e, de outro, o direito da Operadora demandada, ora Agravante, em rescindir o Contrato celebrado entre as partes nas hipóteses legalmente admitidas.
Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora, ora Agravada pleiteou, perante o Juízo de Primeiro Grau, a concessão da Tutela de Urgência para que o Plano de Saúde fosse compelido a restabelecer o Contrato firmado inicialmente entre as partes, para concluir a prestação de serviços relativos à assistência a sua saúde, o que foi deferido pelo Magistrado a quo.
Por outro lado, a Agravante Esmale Assistência Internacional de Sáude LTDA. se nega a arcar com a obrigação, ante a alegação de legalidade contratual no momento de sua rescisão e notificação prévia considerada como válida nos termos da lei.
Há de se pontuar que a discussão em um primeiro momento poderia envolver a análise da aplicabilidade da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Isso porque, no caso dos autos, um dos fundamentos trazidos pela parte Autora para manutenção da relação contratual é o fato de a demandante atualmente encontrar-se submetida a tratamento oncológico.
Ocorre que, na verdade, a discussão impõe a análise prévia da possibilidade de rescindir unilateralmente o Contrato de forma imotivada.
No caso, observa-se que a parte Autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa Sandra da Conceição Xavier, desde 09/08/2022 (nove de agosto de dois mil e vinte e dois), conforme documento de fl. 100 (autos originários).
Nesse contexto, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, mais especificamente o seu Art. 14, parágrafo único, previa como obrigatório que a rescisão contratual ou a suspensão de cobertura fossem avisadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no caso de planos coletivos empresariais.
Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. () Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Todavia, embora cabível a rescisão unilateral para os planos coletivos empresariais, há uma exceção nas modalidades de plano em que há um número inferior a trinta beneficiários, bem como no cenário da parte Agravada, conforme exposto na Proposta de Adesão Empresarial, às fls. 105/108 dos autos originais.
Em tais casos, o plano coletivo na verdade possui natureza híbrida, possuindo algumas características de planos individuais ou familiares.
O pequeno porte da pessoa jurídica aderente e seu pouco poder de negociação acarretam inegável desequilíbrio contratual, que favorece de maneira desproporcional a operadora de saúde.
De tal sorte, a cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato não pode ser utilizada pela operadora para rescindir imotivadamente o Contrato.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (sem grifos originários) Dessa forma, no caso de planos coletivos com menos de trinta beneficiários, aplica-se o Art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do rt. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: () II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e () Consequentemente, a rescisão unilateral, nesses casos, deve ser motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se contempla em notificação prévia de fls. 103/104.
Por tal razão, sendo incabível a rescisão unilateral imotivada, inviável também a interrupção da cobertura em favor do Agravado.
No que se refere ao fornecimento dos medicamentos, verifico que a atribuição do efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte Agravada, considerando a necessidade do tratamento.
Registre-se que o Laudo do profissional da Medicina é essencial e deve ser seguido para que sejam alcançados efeitos positivos no tratamento da Agravada, haja vista que o tratamento possui ação benéfica ao seu quadro clínico, evitando, com isso, que o seu estado de saúde se agrave.
Nesse ponto, esclarece o médico especialista que acompanha o tratamento da parte Agravada - Dra.
Amanda Lima (CRM/AL 6344) - através de Atestado Médico de fl. 47 (autos de origem), declarou que a paciente se encontra em tratamento de hormonoterapia com os medicamentos Aromasin e Zometa, sem previsão de término.
Logo, a indicação do tratamento para o caso da Agravada está suficientemente demonstrada nos autos, pois, sendo ele julgado necessário pelo Médico, deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no Contrato, em consonância ao entendimento da Corte Superior.
Além disso, o mencionado rol de coberturas obrigatórias da ANS constitui apenas referência básica para cobertura mínima, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, os procedimentos que devem ser atendidos não se limitam àqueles mencionados, servindo apenas como orientação para os planos de saúde privados.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723344/DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0029645-4- Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA j. em 25/03/2019). (Original sem grifos).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado acerca da abusividade das cláusulas contratuais do plano de saúde que delimitem os tratamentos a serem utilizados por seus segurados, podendo os contratos somente limitarem as doenças cobertas pelo seguro: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013; (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019; (Original sem grifos) Desse modo, não pode haver exclusão ou limitação do tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa do fornecimento questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
Nesse passo, se o profissional prescreve o tratamento, visando à cura ou melhora da doença, o procedimento deve merecer cobertura contratual.
Desse modo, deve-se preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da Agravada, que poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, do que possíveis prejuízos financeiros que o plano Agravante suportará ao prestar o serviço.
Repise-se, ainda, que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais de Justiça pátrios no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO À BASE DE CANABIDIOL (HEMPFLEX 1.000 CBD HEMP OIL - FULLSPECTRUM / FRASCO 30 ML 33,3 MG/ML DE CBD).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ATUALIZADO PELA ANS A CADA NOVA INCORPORAÇÃO, CONSTITUI A REFERÊNCIA BÁSICA, OU SEJA, POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 990 DO STJ.
DISTINGUISHING.
A HIPÓTESE DOS AUTOS, APRESENTA A PECULIARIDADE DE QUE EMBORA O MEDICAMENTO PRESCRITO SE TRATE DE FÁRMACO IMPORTADO AINDA NÃO REGISTRADO PELA ANVISA, A RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 17/2015, AUTORIZA A IMPORTAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL EM ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CANABINÓIDES, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, SENDO, PORTANTO, DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0805181-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO À PARTE AGRAVANTE QUE FORNEÇA A MEDICAÇÃO CANABIDIOL 200MG/ML - 02 (DUAS) CAIXAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REJEITADA.
ARGUMENTO QUE NÃO POSSUI, POR SI SÓ, O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CABÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SOLICITADO NÃO SE ENCONTRA LISTADO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DA ANS.
REJEITADA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO LIMITE DE 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA INCIDÊNCIA DA MULTA.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0800178-16.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803904-32.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 03/02/2022). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o fornecimento de medicamento pela agravante para tratamento prescrito à agravada Relatório médico que comprova a necessidade do uso do fármaco TEGRA USALINE Paciente portadora de esclerose múltipla (CID10: G35).
Quadro de gravidade evidente.
Prescrição médica indicando o tratamento.
Exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Perigo de dano.
Medida impositiva, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ).
Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde.
Inteligência da Súmula nº 102 do E.
TJSP.
Precedentes deste E.
Tribunal Multa cominatória fixada com razoabilidade.
Manutenção Recurso desprovido. (TJ/SP - Número do Processo: 2281734-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Comarca: Sorocaba; Órgão Julgador: 10ª Câmara do Direito Provado; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Publicação: 13/02/2023). (Original sem grifos) Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No que diz respeito à multa imposta para o caso de descumprimento da Decisão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), está em desacordo com os parâmetros adotados por esta Corte e, por isso, altero para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, afim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Outrossim, só haverá necessidade de pagamento da multa em caso de descumprimento da Decisão.
Caso contrário, a medida não será utilizada em desfavor do Agravante, devendo essa cumprir com a obrigação imposta.
Nesse trilhar, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ressalta-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, modificando, tão somente, a multa em caso de descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao menos até julgamento final do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para realização das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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