TJAL - 0802528-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802528-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Francisca Vieira Dantas - Agravante: Rita Vieira da Silva - Agravante: João Pedro Vieira - Agravante: José Paulo Vieira - Agravante: Marcia Cristina Vieira - Agravada: Maria das Graças Vieira - Agravado: José Pedro Vieira - Agravado: Maria Aparecida Vieira Ritir - Agravado: Quitéria Vieira da Conceição - Agravado: Genival Vieira Filho - Agravado: Givaldo Pedro Vieira - Agravada: Ana Paula dos Santos Vieira - Agravado: Paulo Wanderson Santos Vieira - Agravado: Mariana Paula Barboza Vieira - Agravado: Paulina Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Sérgio Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Roberto Barbosa Vieira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravante para que se manifeste sobre certidão de fls. 176/177, em 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
28/04/2025 12:03
Juntada de Documento
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28/04/2025 12:03
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28/04/2025 09:42
Juntada de Documento
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23/04/2025 17:09
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Juntada de Documento
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23/04/2025 17:09
Juntada de Documento
-
15/04/2025 15:55
Expedição de
-
10/04/2025 10:32
Confirmada
-
10/04/2025 10:32
Expedição de
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10/04/2025 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
09/04/2025 14:57
Expedição de
-
09/04/2025 13:22
Expedição de
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802528-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Francisca Vieira Dantas - Agravante: Rita Vieira da Silva - Agravante: João Pedro Vieira - Agravante: José Paulo Vieira - Agravante: Marcia Cristina Vieira - Agravada: Maria das Graças Vieira - Agravado: José Pedro Vieira - Agravado: Maria Aparecida Vieira Ritir - Agravado: Quitéria Vieira da Conceição - Agravado: Genival Vieira Filho - Agravado: Givaldo Pedro Vieira - Agravada: Ana Paula dos Santos Vieira - Agravado: Paulo Wanderson Santos Vieira - Agravado: Mariana Paula Barboza Vieira - Agravado: Paulina Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Sérgio Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Roberto Barbosa Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Vieira Dantas, Rita Vieira da Silva, João Pedro Vieira, José Paulo Vieira e Márcia Cristina Vieira, objetivando reformar o Despacho (fl. 99-100- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer- Demarcatória e/ou Divisória nº 0700331-56.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, notadamente ao observar a formação de litisconsorte no pólo ativo da demanda, bem como a finalidade da presente ação, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias 1.Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que "os agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, haja vista ser pobre na acepção jurídica,conforme Declarações de Hipossuficiências prestadas perante a Defensoria Pública, cuja cópia encontra-se anexa aos autos." "os agravantes são irmãos, pequenos agricultores com renda limitada que não ultrapassam sequer, dois salários-mínimos, conforme demonstram os documentos anexos.
Tal situação comprova a hipossuficiência financeira das partes, tornando-os aptos à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fl. 3 e 124) Ante a isso, requereu "Diante o exposto, requer com fundamento no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, seja o presente recurso recebido e distribuído para que surta seus efeitos legais, haja vista ser inquestionavelmente tempestivo.
Por fim, seja a r. decisão do juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes." (fl. 10).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que os Agravantes são agricultores e dependem exclusivamente do cultivo de pequenas lavouras para suprir suas necessidades alimentares a financeiras (fls. 124/127).
Dessa forma, é possível observar que, a não concessão do benefício acarretará no comprometimento integral de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça, tendo em vista que o valor das custas é de R$ 3.448,99 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). (fls 113 dos autos principais) Portanto, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
08/04/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/04/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 09:26
Conclusos
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03/04/2025 09:26
Expedição de
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03/04/2025 09:23
Ciente
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02/04/2025 20:32
Juntada de Documento
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02/04/2025 20:32
Juntada de Documento
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02/04/2025 20:32
Juntada de Petição de
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29/03/2025 01:21
Expedição de
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18/03/2025 09:55
Autos entregues em carga ao
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18/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 13:48
Expedição de
-
17/03/2025 10:21
Expedição de
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802528-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Francisca Vieira Dantas - Agravante: Rita Vieira da Silva - Agravante: João Pedro Vieira - Agravante: José Paulo Vieira - Agravante: Marcia Cristina Vieira - Agravada: Maria das Graças Vieira - Agravado: José Pedro Vieira - Agravado: Maria Aparecida Vieira Ritir - Agravado: Quitéria Vieira da Conceição - Agravado: Genival Vieira Filho - Agravado: Givaldo Pedro Vieira - Agravada: Ana Paula dos Santos Vieira - Agravado: Paulo Wanderson Santos Vieira - Agravado: Mariana Paula Barboza Vieira - Agravado: Paulina Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Sérgio Barbosa Vieira - Agravado: Paulo Roberto Barbosa Vieira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA VIEIRA DANTAS, RITA VIEIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO VIEIRA, JOSÉ PAULO VIEIRA, MÁRCIA CRISTINA VIEIRA, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Demarcatória e/ou Divisória, sob n.º 0700331-56.2025.8.02.0058.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelos Agravantes, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação das partes no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelos Agravantes não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar que é necessário que todas as partes devem fazer a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se os Agravante para comprovarem que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
14/03/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 08:50
Conclusos
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06/03/2025 08:50
Expedição de
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06/03/2025 08:50
Distribuído por
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06/03/2025 08:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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