TJAL - 0812513-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Célia Maria dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812513-96.2024.8.02.0000 Agravante: Célia Maria dos Santos.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
06/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:03
Ciente
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06/08/2025 08:20
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Célia Maria dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812513-96.2024.8.02.0000 Recorrente: Célia Maria dos Santos.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Célia Maria dos Santos em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou contrariou o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil "ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, exigiu comprovações adicionais sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida." (sic, fl. 282).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308/326, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita por entender que não haviam elementos aptos a justificar sua concessão.
Destarte, a parte recorrente defende fazer jus ao deferimento da benesse.
Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor nos autos originários.
Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que o mérito apenas será julgado após a escorreita instrução processual.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado combatido contrariou o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, exigiu comprovações adicionais sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida." (sic, fl. 282).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Verifica-se, no acervo probatório constante nos autos, que a agravante declarou a sua pobreza na petição inicial, alegando não possuir condições financeiras de proceder ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Apesar de a agravante ter firmado declaração (fl. 30), não houve suficiência probatória para fins de demonstrar o alegado.
Levando em conta o valor da causa, decorrência lógica dos valores que a recorrente alega ter para receber, bem como o fato de que a agravante provavelmente ostenta renda fixa mensal, haja vista ser funcionária pública desde 1982, se razoável a diligência empreendida pela Juíza a quo, pois, com base nas máximas da experiência comum (art. 375 do CPC), é possível depreender que a autora pode, em tese, deter condições financeiras para efetuar o pagamento das custas do processo de origem.
Vale dizer: houve um motivo razoável para a julgadora de piso ter determinado a diligência a ser cumprida pela parte autora, mas não atendida por esta a contento.
Diz-se assim, porque, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos elementos probatórios aptos a confirmar a hipossuficiência financeira, a agravante apenas juntou documentos avulsos de transferências e despesas assumidas, mas absolutamente nada foi pontuado acerca da declaração do imposto de renda, remuneração mensal, entre outras provas capazes de demonstrar que aquilo que é auferido pela recorrente, de fato, não lhe possibilita efetuar o pagamentos das custas, sem comprometer o seu mínimo existencial. [...] Depreende-se, pois, que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe recaiu, o que também não foi realizado, de forma satisfatória, nesta instância.
Não é demais recordar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não podem manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade, cenário este, que não se afigura indene de dúvidas até o presente momento.
Logo, deve imperar, por presunção razoável, que a renda auferida mensalmente pela recorrente lhe permite custear os valores atinentes às despesas processuais iniciais, especialmente porque o recorrente, em tese, tem condições de honrar com as custas processuais, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar eventual montante de despesas que lhe impossibilitam arcar com as despesas do processo, embora tenha alegado genericamente nesse sentido.
Para mais, mesmo a pessoa natural gozando de presunção de veracidade quanto a sua necessidade de fazer uso do benefício pleiteado, há indícios em seu contrário neste caso, que permite fragilizar a mencionada presunção e justificar o indeferimento do pleito em análise.
Reputo que a parte recorrente não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado não deve ser deferido, ao menos nos moldes pleiteados pelo recorrente.
Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma que sirva de suporte ao deferimento integral do pedido.
Existe cenário probatório que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira e, assim, dá segurança para o Magistrado afastar a presunção relativa de pobreza da pessoa natural, de maneira que é possível concluir que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos substanciais." (sic, fls. 73/74) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, no caso de pessoa natural, existe presunção iuris tantum de que o requerente que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Tal presunção, no entanto, é relativa e o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3.
A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.911.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.4.
Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).IV.
Dispositivo 5.
Agravo não conhecido.(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 23:41
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:28
Ciente
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:33
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Célia Maria dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812513-96.2024.8.02.0000 Recorrente : Célia Maria dos Santos.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
26/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 09:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/05/2025 09:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 08:26
Ciente
-
09/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Célia Maria dos Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CÉLIA MARIA DOS SANTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, COM A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO PROCESSO PRINCIPAL, SUBSISTE INTERESSE RECURSAL PARA O PRESENTE EMBARGO DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A NECESSIDADE E A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. 4.
COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA FOI SUBSTITUÍDA POR PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO, CONFIGURANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DOS PRESENTES EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AGRAVO INTERNO Nº 0802295-14.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, JULGADO EM 16/12/2021; AGRAVO INTERNO Nº 0806189-32.2020.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, JULGADO EM 13/05/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Célia Maria dos Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
31/03/2025 10:01
Ciente
-
30/03/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Célia Maria dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ENFRENTAR, DE FORMA DETALHADA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGANTE E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.5.
A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU-SE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE FRAGILIZAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGANTE, DESTACANDO-SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTES DE RENDA FIXA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO; STJ, AGINT NO ARESP N. 1825363/RJ, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI; STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812513-96.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Célia Maria dos Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
11/02/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 07:30
Ciente
-
07/02/2025 07:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/02/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:27
Incidente Cadastrado
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:51
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 11:29
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 15:14
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:14:57 local.
-
23/01/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 10:59
Ciente
-
03/01/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 07:55
Ciente
-
04/12/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:15
Incidente Cadastrado
-
03/12/2024 17:37
Certidão sem Prazo
-
03/12/2024 17:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/12/2024 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 17:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/12/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/12/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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