TJAL - 0711273-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0711273-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Maria das Dores SantosB0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais.
Haja vista o acordado na cláusula gerais de p. 103, ressalto que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 19:48
Homologada a Transação
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 15:48
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711273-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Maria das Dores Santos - Informo que no presente juízo tramita ação de busca e apreensão, e que na 7ª vara da Cível desta Comarca tramita ação de revisão de contrato.
Analisando com vagar os presentes autos, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo o juízo prevento para a análise das referidas ações, conforme o art. 59 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível desta Comarca, via distribuição. -
06/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:49
Decisão Proferida
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06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711273-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/03/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:55
Decisão Proferida
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10/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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