TJAL - 0700859-91.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pelo parquet.
Oficie-se o Instituto de Criminalística de Alagoas, a fim de que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o laudo de exame pericial das substâncias encontradas.
APÓS, abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se com o Ministério Público e, em seguida, a defesa.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
No que tange ao requerimento de revogação da prisão preventiva, voltem-me os autos conclusos para decisão imediata. -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - Trata-se de aditamento da denúncia feito pelo Ministério Público, que solicita a correção de erro material consistente na exclusão do pedido de condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência), mantendo-se os demais termos da denúncia original.
Conforme apontado pelo Parquet, o delito de resistência sequer foi apurado durante a instrução do inquérito policial, tendo sido sua inclusão na peça acusatória fruto de mero erro material.
Considerando que o aditamento visa apenas corrigir erro material na denúncia, excluindo imputação que não foi objeto de investigação, e que não implica em qualquer prejuízo ao réu - pelo contrário, reduz o objeto da acusação - ACOLHO o aditamento apresentado pelo Ministério Público.
Proceda-se à retificação da capitulação legal constante na denúncia, excluindo-se a referência ao artigo 329 do Código Penal.
Dê-se ciência à defesa.
Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Arapiraca , 15 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 197/222. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - Consta à p. 172-176 pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, cumulado com a revogação da prisão preventiva, formulada pela defesa do acusado Yuri Douglas Vilela da Silva.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da segregação cautelar do denunciado.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado, ainda que prolongada, se justifica pela gravidade do crime imputado e pela necessidade de resguardar a ordem pública.
O réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que em seu poder foram encontradas maconha, cocaína, além de balança de precisão e material para embalagem.
Portanto, em que pese o argumento da defesa, a prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Ressalto, por oportuno, que a defesa em questão apenas reiterou pedidos já analisados e indeferidos por este Juízo, sem a apresentação de novos fundamentos jurídicos que justifiquem a rediscussão da matéria.O peticionamento em comento não articulou qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional cautelar do réu Yuri, razão pela qual faço inteira alusão aos fundamentos elencados na decisão de p. 137-141.
Vê-se, portanto, que as razões determinantes da medida cautelar não cessaram, estando convencido este Juízo de que a prisão de Yuri Douglas Vilela da Silva é indispensável e proporcional à gravidade da conduta e do delito objeto dos presentes autos, de modo que eventuais condições subjetivas do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes, como na espécie, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Yuri Douglas Vilela da Silva, com qualificação nos autos, uma vez que essa se faz necessária para garantia da ordem pública.
Atualize-se o histórico de partes e o BNMP, com o registro da manutenção da prisão.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada por este Juízo.
Arapiraca , 12 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - Autos n°: 0700859-91.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre o pedido de liberdade provisória de págs. 172/176.
Arapiraca, 10 de março de 2025 Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - DECISÃO Notifique-se o acusado (Yuri Douglas Vilela da Silva) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar, salientando que nesta peça poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, tudo conforme determina o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Decorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação ou tendo o acusado informado não possuir condições para contratar advogado destinado a patrocinar sua defesa, NOMEIO, desde já, o Defensor Público atuante nesta Vara Criminal para patrociná-lo, devendo ser aberto vista dos autos ao Defensor para apresentar a referida peça processual, no prazo legal.
Com apresentação da Defesa Prévia, venha-me o feito concluso para decisão.
Expeçam-se ofícios ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial para que juntem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, laudo pericial das substâncias apreendidas.
Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado às p. 106-108, reitere-se vista ao membro do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 05 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 102/104. -
16/01/2025 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - Aguarde-se a Manifestação do Ministério Público acerca do pedido acostado à p. 52-59.
Arapiraca(AL), 03 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700859-91.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Yuri Douglas Vilela da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 52/59. -
03/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 09:33
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:43
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
30/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 09:15:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
30/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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