TJAL - 0719773-63.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL), Nelson Felix do Nascimento (OAB 8326/AL) Processo 0719773-63.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cassiano da Silva - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Diante da recusa de périto outrora designado e considerando a imprescindibilidade da prova pericial pretendida, nomeio o Sr.
Rógenes Igor Vaz da Costa Capistrano, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para elaborar o laudo pericial necessário ao deslinde do feito, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Perito por meio do endereço eletrônico: [email protected] ou, não havendo resposta, através do telefone nº telefone: (82) 9.8114-3861 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência.
Para tanto, determino à Escrivania a adoção das providências necessárias para o agendamento da perícia, certificando nos autos dia, hora e local para comparecimento da parte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia.
Cientifique-se a parte autora que, no dia da realização da perícia técnica, deverá está munida de exames, receituários e laudos médicos aptos a demonstrar a sua atual condição física.
Considerando-se a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 6º da Resolução nº 20/2022 do TJ/AL.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução nº 20/2022 do TJ/AL será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Após a juntada ao caderno processual do laudo pericial, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:31
Decisão Proferida
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10/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:12
Decisão Proferida
-
31/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 10:46
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2022 18:39
Visto em Autoinspeção
-
17/05/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2021 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 22:45
Despacho de Mero Expediente
-
11/05/2021 21:26
Visto em Autoinspeção
-
10/09/2020 00:00
Visto em Autoinspeção
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19/06/2019 22:53
Juntada de Mandado
-
19/06/2019 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 09:44
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2018 19:53
Visto em correição
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29/08/2018 07:32
Visto em correição
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01/02/2018 13:40
Conclusos para despacho
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23/01/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
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19/01/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2018 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2018 18:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/12/2017 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/12/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2017 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 07:59
Juntada de Mandado
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13/11/2017 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/11/2017 17:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2017 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2017 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 14:37
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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