TJAL - 0702282-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0702282-33.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson de Moraes Mendes - Réu: Amilcar Hugo Oliveira, Maria Célia da Silva - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0702282-33.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson de Moraes Mendes - Diante do exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio para a justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maceió,10 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
05/12/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/03/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 18:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:24
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 18:24
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/09/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/07/2023 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 17:45
INCONSISTENTE
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06/07/2023 17:45
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/07/2023 17:45
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:45
INCONSISTENTE
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06/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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