TJAL - 0700209-67.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 08:19
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 08:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 08:13
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700209-67.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Adeci de Lima - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade será suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700209-67.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Adeci de Lima - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Aldeci de Lima em face de Município de Jacuípe/AL.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro-o, nos termos do artigo 105 caput do Código de Processo Civil, conforme procuração de fl. 09.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:27
Decisão Proferida
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17/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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