TJAL - 0702903-40.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0702903-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Lisboa dos Santos - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos nos mesmo autos pelo autor com a finalidade de suprir suposta omissão verificada na decisão de fls. 48/60.
Alega o embargante/autor que a decisão atacada foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário, consistente no pleito de deferir o depósito do valor integral da parcela, nos termos pactuados no contrato, como forma de evitar a caracterização da mora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram opostos tempestivamente em relação à decisão de fls. 48/52, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O recurso em comento é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais.
Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação.
Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação).
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta ter havido omissão porque não houve a apreciação do pedido subsidiário ao pleito liminar principal, consistente no depósito do valor integral da parcela, nos termos pactuados no contrato, como forma de evitar a caracterização da mora.
Alega que este Juízo só apreciou o pedido liminar de depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, que entende o embargante/autor ser de R$ 551,94 (fl. 20).
De fato, ao compulsar os autos, observo que a decisão atacada foi, de fato, omissa porque deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário referente ao pleito de tutela de urgência, razão pela qual passo a analisá-lo: Da Tutela Antecipada Em relação ao pedido subsidiário, de depósito mensal e sucessivo dos valores integrais da parcela, entendo que merece deferimento.
Isso porque, apesar do teor da súmula 380 do STJ, de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, verifico que a probabilidade do direito alegado pelo requerente está amparada nos documentos de fls. 37/40 e 41/47, especificamente, no parecer técnico de cálculo realizado de forma independente pelo autor.
Ademais, observa-se que, caso não seja deferido o pedido liminar subsidiário para autorizar o depósito integral dos valores referentes às parcelas mensais nos termos acordados no contrato objeto da presente lide, enquanto se discute os fatos ao longo do trâmite processual, o autor poderá ser privado da posse do bem e, ainda, ter seu nome inscrito em restrições creditícias.
Presente, portanto, o perigo de dano.
Por outro lado, a parte requerida não sofrerá nenhum prejuízo, uma vez que, caso os pedidos do autor sejam julgados improcedentes em sentença de mérito, após cognição exauriente, a quantia depositada judicialmente, referente aos valores mensais pactuados no contrato, será revertida integralmente ao réu.
Logo, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que, inclusive, poderá ser revogada caso o autor deixe de realizar, mensalmente, os depósitos em juízo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem concedido o pleito liminar em sede recursal, autorizando o depósito das parcelas da dívida nos termos propostos no contrato, como condição para a manutenção do bem e retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação revisional nº 0748667-39.2023.8.02.0001, proposta por Davi Alves de Oliveira contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de tutela de urgência, com remessa ao CEJUSC.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão.
O fato relevante: O agravante alegou cobranças abusivas em seu financiamento de veículo, solicitando a possibilidade de depósito das parcelas, correspondentes ao valor integral, em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator destacou que o recurso é cabível e tempestivo, e que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de depósito integral judicial em ações revisionais.
A antecipação da tutela foi considerada necessária para proteger o agravante contra as consequências da mora, garantindo a manutenção do bem e a proibição de negativação.
IV.
DISPOSITIVO CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando o depósito das parcelas da dívida nos termos propostos, como condição para a manutenção do bem e retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Atos normativos citados: Artigos 334 e 335 do Código Civil.
Jurisprudência citada: Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; 0800150-14.2023.8.02.0000. (TJAL.
Número do Processo: 0806393-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO OBJURGADA QUE CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AO DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO DAS PARCELAS E DO PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO EM FAVOR DO BANCO DEMANDADO.
RECURSO DO BANCO REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS DEVEM SEGUIR O PACTUADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SOMENTE A MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES CONFORME DISPOSTO NA DECISÃO OBJURGADA EQUIVALE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS E TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0808592-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário contido na alínea "b" da inicial para autorizar, em sede liminar, que o autor realize, mensalmente, o depósito judicial integral das parcelas referentes ao contrato de fls. 27/36 (Cédula de Crédito Bancário), como forma de manter a posse do veículo com o requerente enquanto se discutem os fatos objetos da presente demanda sem que haja a incidência dos efeitos da mora.
Por conseguinte, fica suspensa eventual decisão liminar proferida nos autos de busca e apreensão em sentido contrário.
A eficácia da liminar fica, no entanto, condicionada à efetivação do depósito judicial.
Assim sendo, após a análise do pedido acima como forma de sanar a omissão verificada, tenho que o conhecimento do recurso e o seu acolhimento são medidas a serem adotadas.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão contida na decisão de 31/10/2024, acrescentando ao dispositivo do decisum o seguinte trecho: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário contido na alínea "b" da inicial para autorizar, em sede liminar, que o autor realize, mensalmente, o depósito judicial integral das parcelas referentes ao contrato de fls. 27/36 (Cédula de Crédito Bancário), como forma de manter a posse do veículo com o requerente enquanto se discutem os fatos objetos da presente demanda sem que haja a incidência dos efeitos da mora.
Por conseguinte, fica suspensa eventual decisão liminar proferida nos autos de busca e apreensão em sentido contrário.
A eficácia da liminar fica, no entanto, condicionada à efetivação do depósito judicial".
No mais, mantenho incólume a decisão embargada.
Os embargos foram opostos como simples petição e não como incidente.
Como forma de dar prosseguimento ao feito, intime-se o autor para, caso queira, se manifestar sobre a contestação juntada pelo requerido, no prazo de 15 dias.
Por fim, deverá a Secretaria deste Juízo informar se houve ou não a audiência de conciliação designada para o dia 23/01/2025 e se houve a citação do réu.
Em caso negativo, cite-se o réu para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 20:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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21/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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