TJAL - 0700457-24.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Processo 0700457-24.2025.8.02.0053 - Desapropriação - Autor: Município de São Miguel dos Campos/AL - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incorporação da área descrita na inicial ao patrimônio do Município de São Miguel dos Campos e HOMOLOGAR o preço ofertado pelo ente público expropriante a título de indenização, ante a concordância expressa dos expropriados, e decretar a desapropriação do imóvel registrado no Livro nº3-L, fls. 90v91, sob nº 4.718 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos, constante no Decreto Municipal nº 15.077/24, em favor do autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) EXPEÇA-SE alvarás em favor dos expropriados, herdeiros de ARISTEU PEDRO DA SILVA: ARLI LIMA DA SILVA, CARMEM LIMA DA SILVA, CELIA LIMA DA SILVA, ALCI LIMA DA SILVA, LÚCIA LIMA DA SILVA E JOSEFA FÉLIX DA SILVA, para que seja liberada a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e seus acréscimos, se houver, conforme deposito de fls. 80/81. b) UTILIZE-SE da presente decisão como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, conforme a disposição do art. 29, Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Transitada em julgado, imita-se o expropriante, definitivamente, na posse do bem, e, após, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos,12 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:09
Juntada de Mandado
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25/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Processo 0700457-24.2025.8.02.0053 - Desapropriação - Autor: Município de São Miguel dos Campos/AL - DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Miguel dos Campos em face dos herdeiros de Aristeu Pedro da Silva, todos qualificados, requerendo a concessão da imissão provisória na posse do imóvel situado à Rua José César Teixeira (antiga São José), Praça da Liberdade, nº 142 (atual Rua França Junior), Município de São Miguel dos Campos/AL.
Narra que, por força do Decreto Municipal nº 15.077/24, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel descrito na inicial.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/73.
Despacho proferido à fl. 74, determinando a intimação do demandante para promover o pagamento do depósito prévio, bem como manifestar-se acerca do transcurso do prazo para ingressar com pedido de imissão provisória na posse.
Em seguida, o demandante juntou aos autos comprovante de depósito judicial, bem como requereu desistência do pedido liminar (fls. 79/81).
Os autos vieram conclusos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Citem-se os réus, para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 11 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:56
Outras Decisões
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11/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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