TJAL - 0717285-62.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0717285-62.2022.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0717285-62.2022.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:38
Remessa à CJU - Custas
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18/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:35
Apensado ao processo
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18/08/2025 17:32
Transitado em Julgado
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15/08/2025 14:15
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADV: VILCEIA MELO PEREIRA RIOS (OAB 5027/AL) - Processo 0717285-62.2022.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701 e §§, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor - parte autora - para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523, do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Publique-se e registre-se. -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0717285-62.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - "Visto em autoinspeção 2025" ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada a respeito da expedição da Carta Precatória (fls. 48/49) para, realizar o recolhimento das custas de cumprimento de carta precatória, bem como, querendo, retirar a mesma em 5 (cinco) dias, e comprovar a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:58
Publicado ato_publicado em data.
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13/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:37
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 19:10
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:30
Publicado ato_publicado em data.
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19/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 10:57
Expedição de Carta.
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25/01/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 18:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/06/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:57
Publicado ato_publicado em data.
-
24/05/2022 15:38
Decisão Proferida
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23/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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