TJAL - 0707782-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL) - Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Manilton Canuto CastroB0 - HERDEIRO: B1Thales Ribeiro de CastroB0 - B1Eurides Leandro RibeiroB0 - B1Thayse Ribeiro de CastroB0 - DESPACHO À Escrivania, para aguardar a realização da perícia determinada, intimando o perito dos quesitos de fls. 248-249, bem como intimando as partes, por meio de seus advogados, do laudo pericial a ser acostado aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 06:57
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL), Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Manilton Canuto Castro, Thales Ribeiro de Castro, Eurides Leandro Ribeiro, Thayse Ribeiro de Castro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à Decisão de fls. 240/243 e em virtude da proposta de honorários de fls. 252/253, abro vista dos autos aos advogados das partes, pelo prazo de 10(dez) dias, para manifestação. -
07/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Manilton Canuto Castro, Thales Ribeiro de Castro, Eurides Leandro Ribeiro - DECISÃO 1.
Por meio da petição de fls. 195-227, EURIDES LEANDRO RIBEIRO, THALES RIBEIRO DE CASTRO, THAYSE RIBEIRO DE CASTRO opuseram embargos de declaração, em face da decisão de fls. 192.
Alegam, os embargantes: I - a existência de omissão, quanto ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente; II - que o cônjuge reside no imóvel que foi autorizado o uso pelo herdeiro Manilton Canuto Castro; III - a ausência de anuência expressa quanto a ocupação; IV - falta de clareza sobre os critérios quanto a escolha do perito; V - necessidade de revisão dos direitos de cada um dos herdeiros.
Requerem o provimento dos embargos, com os esclarecimentos requeridos.
Contrarrazões às fls. 236-239, pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso com a finalidade de correção de omissão, contradição ou obscuridade constante de decisão ou sentença, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil, que dispõe: 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1023 do Código de Processo Civil, indica os requisitos de admissibilidade do recurso, qual sejam, a indicação, na petição, do erro, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a oposição no prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No caso em tela, a embargante afirma a existência de omissões, contradições e obscuridades que não existem.
Explico.
Quanto ao direito real de habitação do cônjuge, se faz necessário que haja requerimento nesse sentido para que este juízo conceda, ou não o direito à parte, não sendo tal direito autoaplicável.
Assim, inexistindo pedido de concessão do direito real de habitação ao cônjuge, não existe omissão a ser sanada nesse sentido.
Destaco, que, embora as partes afirmem que o cônjuge reside no imóvel, tal informação é nova e destoa das demais informações constantes dos autos, porquanto desde o início da marcha processual, o endereço da viúva é em bem diverso daquele requerido pelo herdeiro (fl. 71), não havendo contradição, omissão ou obscuridade nesse ponto.
No que se refere a anuência dos herdeiros, verifico que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o pedido do herdeiro - fls. 170-171, se manifestaram às fls. 188-189 e não impugnaram o pedido.
Desta forma, a ausência de impugnação induz na anuência tácita ao pedido - nenhuma das jurisprudências acostadas pelas partes (fls. 204-205) se refere a impossibilidade de anuência tácita, quando as partes forem devidamente intimadas para se manifestar sobre a ocupação e restarem inertes, pelo contrário, tratam de impugnação clara e especifica realizada pelos herdeiros sobre a ocupação não autorizada.
Com relação a "equidade" na ocupação, verifico que se trata de questão que também não foi discutida, já que inexistiu manifestação (favorável ou contrária) dos herdeiros, tendo havido apenas a indicação de que o outro bem era de uso das demais partes.
Caso as partes entendessem que inexiste equidade na concessão do uso, deveriam ter impugnado tempestivamente o pedido, fato que não ocorreu.
Quanto ao perito, extrai-se que a decisão determinou a juntada da relação de peritos cadastrados junto a este Tribunal, indicando, assim que o critério de escolha será a partir do cadastro prévio realizado no bando deste Tribunal e, portanto, qualquer um dos peritos dessa lista podem ser igualmente nomeados.
Caso haja nomeação e a parte entenda que o perito seja inidôneo, deve impugnar a nomeação trazendo suas razões de fazê-lo, já que se presume a idoneidade e competência daqueles peritos cadastrados no banco de peritos deste Tribunal.
Friso que o perito deve ser de confiança do juízo, não devendo haver, necessariamente, a concordância prévia das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 2.
Considerando que o perito ANDRÉ LIRA BARROS é corriqueiramente nomeado para realizar avaliação de bens de espólio, conforme pesquisa no DJE/AL, DETERMINO sua intimação, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias.
Apresentada proposta, dê-se vista às partes, no por meio de seus advogados, através de ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de fevereiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 21:58
Decisão Proferida
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 21:26
Apensado ao processo
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Manilton Canuto Castro, Thales Ribeiro de Castro, Eurides Leandro Ribeiro - 1. É cediço que a nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais.
Inexistindo oposição por parte da meeira e dos demais herdeiros, autorizo o herdeiro Manilton Canuto Castro e sua familia a ingressar e ocupar o imóvel localizado na Rua Antônio Torres, nº 767, bairro Brasília até ulterior decisão deste Juízo ou partilha definitiva dos bens, sobretudo porque há informações nos autos de que a viúva e os demais herdeiros de igual modo usufruem do outro imóvel pertencente ao espolio. 2.
D'outra banda, considerando o pleito de nomeação de profissional expert para avaliação dos bens do espolio, determino à Secretaria acoste aos autos listagem extraída do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas. -
12/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:57
Decisão Proferida
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Manilton Canuto Castro, Thales Ribeiro de Castro, Eurides Leandro Ribeiro - Dê-se vista às partes, dos pedidos e informações de fls. 170-171 e 177, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 11:15
Republicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 11:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
16/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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