TJAL - 0710693-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Aparecida Ferreira Marra (OAB 386251/SP) Processo 0710693-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Marques da Silva - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada que retire o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, no prazo de 03 (três) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Cumpra-se. -
09/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Aparecida Ferreira Marra (OAB 386251/SP) Processo 0710693-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Marques da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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