TJAL - 0712921-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0712921-02.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Em virtude do desinteresse do credor em adjudicar ou alienar os veículos constritos via Renajud e atento ao requerimento formulado pelo terceiro interessado Banco Volkswagen S/A, retiro a restrição imposta no protocolo de página 117, conforme comprovante de retirada em anexo.
No que diz respeito ao pedido de penhora do faturamento do devedor, alerto que, a despeito de sua adequação normativa e circunstancial, o aparente exercício de atividade sob outro CNPJ pode dificultar o controle da medida satisfatória pleiteada.
Afinal, se as operações Sisbajud já denotaram que o executado não circula valores em seu CNPJ, a penhora do faturamento depende da verificação do meio de recebimento utilizado por ele.
De toda forma, pela pertinência com art. 835, X, do CPC, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas e, na forma do art. 866, §2º, do CPC, nomeio o próprio devedor como administrador-depositário, o qual deverá prestar contas e depositar mensalmente em juízo o percentual devido, sob pena de apreensão de bens que servem ao seu ativo circulante e de sua responsabilização pela prática de crime de desobediência.
Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e constatação, por meio do qual o oficial de justiça deverá intimar o executado sobre a penhora de seu faturamento e acerca de sua nomeação como administrador-depositário, além de constatar em que CNPJ e contas bancárias circulam os valores recebidos pelo exercício de atividade empresarial do devedor.
Publicação e intimação automáticas. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:32
Decisão Proferida
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16/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0712921-02.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - À vista das informações do oficial de justiça, que atestou a inexistência de bens penhoráveis no estabelecimento do devedor, juntamente com a resposta Sisbajud de páginas 115/116, alinhada à insuficiência dos veículos bloqueados (p. 117) para fazer frente à dívida, intimo o exequente para que, no prazo de quinze dias: 1) requeira medidas atípicas de constrição que entender pertinentes ou a providência adequada à verificação e responsabilização do devedor, em virtude de não ter sido encontrado valor em suas contas bancárias a despeito de sua atividade empresarial manter-se aparentemente ativa, segundo certificou o oficial de justiça; e 2) informe se pretende adjudicar os veículos apreendidos, promover sua alienação particular ou por hasta pública, mesmo ensejo em que deverá indicar depositário caso requeira a expedição de mandado de busca e apreensão dos automóveis.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0712921-02.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0712921-02.2024.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: ITAU UNIBANCO S.A Réu: Cicero Firmino de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de fls. 108, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:55
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:40
Determinação de Citação
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23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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