TJAL - 0728811-41.2013.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Paulo Caldas Newton (OAB 7481/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL), Daniela de Almeida Costa (OAB 11849/AL), Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL), Angela Cristina Newton Santos (OAB 14540/AL) Processo 0728811-41.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Giglison Wlisses Nobre - Réu: José Renato Gomes Cardoso, Kécia Cristina Gomes Cardoso - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 24 de julho de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:00:00, 10ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Paulo Caldas Newton (OAB 7481/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL), Daniela de Almeida Costa (OAB 11849/AL), Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL), Angela Cristina Newton Santos (OAB 14540/AL) Processo 0728811-41.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Giglison Wlisses Nobre - Réu: José Renato Gomes Cardoso, Kécia Cristina Gomes Cardoso - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Alega a parte demandada, ainda, que o feito deve ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que, da análise da exordial, especificamente às fls. 13/14, observa-se que a parte autora requereu a concessão da benesse de pagamento das custas ao final da demanda, pedido este que ainda não foi analisado.
Destarte, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de recolhimento das custas processuais iniciais ao final da presente demanda, formulado na exordial.
Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em que pese as alegações deduzidas pela demandada, entendo que mesmas não merecem prosperar, mormente porque o contrato de compra e venda de fundo de comércio foi acostado em sua integralidade às fls. 21/25, mesmo que de forma desordenada, pelo que entendo encontrar-se o feito instruído com conjunto probatório razoavelmente satisfatório, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Do pedido de tutela de urgência Através do petitório de fls. 266, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência, pugnando pela reintegração na posse do estabelecimento comercial "Renatos Turismo e Restaurante".
O CPC (Lei n.º 13.105/2015), em seu artigo 294, caput, adotou a terminologia tutela provisória, compreendendo as tutelas de urgência ou de evidência.
Por seu turno, em seu § único, dispõe referido dispositivo legal, que a tutela provisória de urgência (gênero), subdivide-se em (espécies) - tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa).
Ademais, a tutela de urgência cautelar, bem como a tutela de urgência satisfativa (antecipada) poderão ser concedidas em caráter antecedente, ou seja, antes do processo em curso, estando regulada no artigo 303, ou mesmo em caráter incidental, qual seja, durante o processo em curso.
Conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC, revelam-se pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora)"; e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora - perigo de lesão grave ou de difícil reparação).
Na hermenêutica do dispositivo legal em tela, revela-se entendimento assente a nível de doutrina pátria, que o legislador, para a concessão da tutela de urgência (antecipatória ou cautelar) exigiu, de forma concomitante, os mesmos requisitos da tutela acautelatória, do revogado CPC/73, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Neste diapasão, constituem requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória (satisfativa) ou cautelar, o periculum in mora, que vem a se caracterizar pelo risco de dano potencial aos interesses da parte demandante, ou mais precisamente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, conforme nos ensina o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª ed, p. 372), aliado ao fumus boni iuris, que vem a se caracterizar pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança, ou mais precisamente a fumaça ou vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela de urgência, requisito este que, na lição do processualista suso mencionado, somente não se configuraria quando da aparência exterior da pretensão substancial se revelem presentes os requisitos legais à caracterização de carência de ação, ensejando o indeferimento de plano da petição inicial, nos termos do art. 330, incisos II e III, do CPC.
Com efeito, com a modificação advinda no CPC, na Lição do renomado processualista Araken de Assis, classifica-se as espécies de tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, nos seguintes moldes: a) medidas de urgência satisfativas definitivas, como sendo providências, de caráter definitivo, que satisfazem o direito litigioso, lastreadas na execução para a segurança, que geram irreversibilidade dos efeitos no plano da realidade material, como no caso de concessão da tutela de urgência para a realização de cirurgia ou uso de medicamento, onde o autor já realizou a cirurgia ou consumiu o medicamento; b) medidas de urgência satisfativas provisionais, que se enquadram nas providências que satisfazem o direito litigioso, porém, surtindo apenas efeito provisório, gerando, pois, efeitos reversíveis no plano da realidade material; c) medidas de urgência cautelares, de natureza provisória (temporária), que visam a defesa da atividade jurisdicional, resultado útil do processo, lastreadas na segurança para a execução. (Proc.
Civil Brasileiro.
Vol.
II.
Tomo II.
Ed.
RT. p. 371/381).
Outrossim, na lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), na terminologia usada pelo CPC, constituem-se espécies do mesmo gênero (tutela de urgência), com muitos aspectos similares, ambas caracterizadas por uma cognição sumária, sendo revogáveis e provisórias, vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando o direito material (tutela cautelar) e a outra o satisfazendo (tutela antecipada/satisfativa).
Ademais, sustenta que tratando-se de tutela de urgência, ter-se-á como diferencial para a sua concessão a preponderância do requisito do periculum in mora, ou seja, na análise dos requisitos legais em tela, quanto mais evidenciado, ao caso em concreto, o requisito do periculum in mora, qual seja o risco de dano em potencial, menos se exigirá do requisito do fumus boni iuris, qual seja a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora, para efeito de concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória (satisfativa) ou de natureza cautelar, aplicando-se o que se denomina no linguajar jurídico de regra de gangorra. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Ed.
RT. p. 498).
Discernindo sobre o novo CPC, mais precisamente em relação ao comando inserto no artigo 294, caput e § 1º, sustenta o renomado processualista Luiz Guilherme Marinone, que a técnica antecipatória ali prevista dá lugar a um provimento provisório - tutela provisória de urgência - que poderá desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou poderá apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Ademais, sustenta que no CPC o legislador agrupou, sob o gênero de tutelas provisórias, de natureza antecedente ou incidental, tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares, que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, fundadas em juízo de probabilidade, à luz do disposto no artigo 300. (Cód. de Proc.
Civil Comentado.
Ed.
RT. ed. 2015. p. 306/307).
Por seu turno, na lição de Cassio Scarpinella Bueno, separar com nitidez o que é tutela de urgência cautelar, do que é tutela de urgência antecipada, revela-se como tarefa não tão simples, revelando-se a tônica distintiva no fato de recair na aptidão de tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito (material) do requerente.
Satisfazendo o direito, configura-se como tutela de urgência antecipada, ao passo que, assegurando o direito, configura-se como tutela de urgência cautelar. (Novo Cód. de Proc.
Civil. p. 213/214.
Ed.
Saraiva.2015).
Ademais, dado as nuances legais das tutelas provisórias (antecipada e cautelar), previu o legislador a possibilidade do magistrado, entendendo que o pedido de tutela cautelar configura-se como de natureza antecipada, aplicando o princípio de fungibilidade, adequar o pedido aos termos da tutela de urgência antecipada, conforme disposto no artigo 305, § único, do CPC, e vice versa, ou seja, entendendo que o pedido de tutela de urgência antecipada amolda-se mais adequadamente à tutela cautelar, aplicar, em observância, o comando do art. 305.
No caso em concreto, alega a parte autora que formalizou com o réu um contrato de compra e venda para aquisição de 50% do Fundo de Comércio do Restaurante Renatos Turismo e Restaurante, onde o autor ficaria responsável pela administração financeira do estabelecimento comercial.
Ocorre que, de acordo com a parte autora, tomou posse do imóvel em 06/06/2013, contudo, foi expulso pelo réu do estabelecimento comercial em 15/08/2013, razão pela qual requer sua reintegração na posse do imóvel.
Contudo, da análise dos autos, afere-se existirem indícios de que a pessoa jurídica de nome fantasia Renatos Turismo e Restaurante foi encerrada por liquidação voluntária, conforme documento acostado às fls. 251.
Nesse diapasão, entende a jurisprudência pátria que, havendo a extinção da pessoa jurídica cuja parte detinha parte do fundo de comércio, os pedidos de rescisão de contrato e reintegração na posse perdem seu objeto, devendo ser convertidos em perdas e danos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO - PERDA DE OBJETO DA RESCISÃO CONTRATUAL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - Cuida a hipótese de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, objetivando a retomada do fundo de comércio objeto de contrato de compra e venda, bem como o pagamento de danos materiais e morais. - Pedido de rescisão contratual e de reintegração de posse, sendo que ambos perderam seu objeto, diante do encerramento das atividades do comércio objeto da compra e venda. - Ausência de inconformismo de ambas as partes em relação à perda de objeto, portanto quanto aos pedidos de rescisão e reintegração. - Autora que realiza pedido de danos materiais (lucros cessantes) e morais . - Revelando-se impossível o cumprimento específico da obrigação, esta se converte em perdas e danos. - Possibilidade de conversão dos pedidos de rescisão e reintegração em perdas e danos, consubstanciado no valor ainda devido pelo Réu, decorrente da compra e venda do fundo de comércio que não foi integralmente quitado, não havendo de se falar em julgamento ultra petita. - Sentença mantida. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00189433020098190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator.: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/12/2013, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013) Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte autora (fls. 234), pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo das testemunhas ali arroladas.
Outrossim, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimações necessárias ao ato.
Por fim, oficie-se à Junta Comercial de Alagoas para que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as alterações contratuais, bem como o ato relativo à extinção voluntária da pessoa jurídica NOBRES RESTAURANTE E TURISMO LTDA, CNPJ n.º 16.***.***/0001-48.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:44
Expedição de Carta.
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04/09/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 14:32
Expedição de Carta.
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04/09/2023 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:43
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 21:32
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 11:50
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 10:58
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 02:15
INCONSISTENTE
-
18/01/2020 02:47
INCONSISTENTE
-
09/01/2020 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 17:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2018 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 15:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2015 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2015 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2015 09:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2015 14:00:00, 10ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2015 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2015 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2015 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2015 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2015 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2014 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2014 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2014 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2014 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2014 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 16:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2014 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2014 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
29/04/2014 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2014 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2014 16:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2014 13:39
Expedição de Carta.
-
27/01/2014 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2014 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/01/2014 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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