TJAL - 0708771-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL (OAB 6048/AL), ADV: ROMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA (OAB 35624/DF) - Processo 0708771-18.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0753677-30.2024.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Viação Cidade de Maceió Ltda.B0 - RÉU: B1Autovia Auto Peças LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Trindade Mello Rangel (OAB 6048/AL) Processo 0708771-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Viação Cidade de Maceió Ltda. - DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por VIAÇÃO CIDADE DE MACEIÓ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-37, em face da execução de título extrajudicial de nº 0753677-30.2024.8.02.0001, proposta por AUTOVIA AUTOPEÇAS LTDA.
A embargante alega tempestividade dos embargos, indicando que a certidão de citação foi juntada aos autos em 30/01/2025, iniciando o prazo em 31/01/2025, com término em 20/02/2025 (fl. 1).
Dessa forma, segundo suas alegações, os presentes embargos foram opostos no último dia do prazo.
Em sua peça, a embargante requer inicialmente os benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em recuperação judicial, com enormes dificuldades financeiras (fls. 2/3).
Subsidiariamente, solicita o diferimento das custas para o final do processo (fls. 3/4).
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando que os títulos que embasam a execução não são exigíveis pela ausência do substrato jurídico necessário, além de haver cobrança em duplicidade e em valores excessivos (fls. 4/6).
No mérito, a embargante sustenta, preliminarmente, a ausência de obrigação líquida, certa e exigível, argumentando que não há contrato de fornecimento entre as partes, apenas um "emaranhado de notas fiscais" sem poder executivo (fls. 7/8).
Alega ainda a inexistência dos requisitos do título executivo, invocando os artigos 779, I, 783 e 803, I, do CPC (fls. 8/9).
Afirma que a execução é nula por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, citando jurisprudência do TJPR nesse sentido (fl. 9).
Aduz prática comercial abusiva da embargada, com elevação de preços dos produtos em até 87%, em violação aos artigos 39, X, 51, IV, 52 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 113, 187 e 421 do Código Civil (fls. 10/11).
Apresenta tabela comparativa de preços para demonstrar a variação entre os valores cobrados pela embargada e os praticados no mercado (fls. 11/12).
Argumenta que os juros e multas aplicados são abusivos, ultrapassando os limites legais de 1% ao mês para juros (art. 161, §1º do CTN) e 2% para multa (art. 52 do CDC), chegando a uma média mensal de 9% (fls. 13/14).
Aponta excesso de execução pela cobrança em duplicidade de alguns títulos, conforme demonstrado em sua própria planilha pela embargada (fls. 14/15), indicando excesso de R$ 3.906,07 (três mil, novecentos e seis reais e sete centavos).
Requer a produção de provas documentais, periciais contábeis e orais, incluindo depoimento pessoal e testemunhal (fl. 16).
Em conclusão, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeito suspensivo, a exclusão da embargante do polo passivo da execução e a condenação da embargada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais (fl. 16).
Atribui à causa o valor de R$ 130.656,73 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) (fl. 17). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A gratuidade da justiça é direito fundamental assegurado pelo ordenamento jurídico, garantindo à parte economicamente vulnerável o acesso efetivo ao Poder Judiciário.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso concreto, verifico que a embargante encontra-se em condição financeira precária, estando, inclusive (e não só), submetida a processo de recuperação judicial, situação que leva à presunção, ainda que relativa, de grave crise econômica, a impedir o pagamento das custa, honorários e outras despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade empresarial, que possui uma função social - inclusive.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, dispõe o art. 919, §1º, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Excepcionalmente, a jurisprudência tem relativizado o requisito da garantia do juízo quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente em casos de empresa em recuperação judicial.
No caso dos autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, ante a alegação de duplicidade de cobranças, valores excessivos (inclusive com significativos cobranças acima dos valores de mercado) e juros abusivos, alegações essas corroboradas pela documentação apresentada.
Essas circunstâncias, caso comprovadas, podem levar à inexigibilidade do montante perseguido O Código de Processo Civil, em seu artigo 803, inciso I, dispõe que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
O perigo de dano resta configurado pela situação financeira da embargante que se encontra, inclusive, em recuperação judicial, sendo que o prosseguimento da execução poderá comprometer seu plano de recuperação e a própria continuidade de suas atividades empresariais.
Vale dizer, a continuidade da execução pode implicar a expropriação de bens essenciais à atividade da embargante, agravando ainda mais sua já delicada situação financeira.
Como visto, a embargante se encontra em recuperação judicial, regime jurídico que visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção de sua atividade e a preservação dos empregos.
A execução imediata dos valores questionados pode comprometer a continuidade da empresa e frustrar os objetivos do instituto da recuperação judicial, conforme delineado nos artigos 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005.
A reversibilidade da medida é patente, pois, caso ao final reste demonstrada a exigibilidade dos valores, a execução poderá prosseguir normalmente.
Não há risco de dano irreversível ao exequente, que poderá, no momento oportuno, ver satisfeita sua pretensão caso seja reconhecida a legitimidade da dívida.
Diante das peculiaridades do caso concreto, considerando, inclusive, que a embargante se encontra em recuperação judicial e a relevância das alegações trazidas, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC, dispensando excepcionalmente a garantia do juízo.
Intime-se a embargada para apresentar defesa aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Acaso não apresentada a defesa retromencionada, poderão incidir os efeitos da revelia.
Por fim, determino o apensamento dos presentes autos à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº. 0753677-30.2024.8.02.0001.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 21:09
Apensado ao processo
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13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:45
Decisão Proferida
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20/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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