TJAL - 0727288-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:40
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Hofman (OAB 4534B/AL) Processo 0727288-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Tânia Maria Barbosa Lima Viana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 117, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Torne-se, sem feito o alvará de fl. 112, expedindo novo alvará, conforme sentença proferida, mediante prévio agendamento, para saque junto a SEMED e/ou conta judicial, retificando-se o valor, conforme requerido à fls. 114.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 25 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:28
Decisão Proferida
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25/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:15
Juntada de Alvará
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17/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 06:02
Termo de Encerramento - GECOF
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02/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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01/10/2024 13:10
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 13:09
Recebimento de Processo no GECOF
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01/10/2024 13:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/09/2024 16:13
Remessa à CJU - Custas
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24/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:11
Transitado em Julgado
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23/09/2024 15:20
Decisão Proferida
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23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 13:40
Decisão Proferida
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06/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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