TJAL - 0707071-46.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULLA VIEIRA MACHADO NOBRE (OAB 19512/AL), ADV: THIAGO VINICIUS CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA (OAB 16208/AL), ADV: EUTON ALVES CAVALCANTE NETO (OAB 17150/AL), ADV: ANA WALQUIRIA OLIVEIRA FRAGOSO (OAB 17739/AL), ADV: THAIARA CAROLINE LOURENÇO DE MESQUITA JACINTO (OAB 18462/AL) - Processo 0707071-46.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: B1Brenaldo Francisco de OliveiraB0 - RÉU: B1Antônio Lúcio de Lima PereiraB0 - DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar a indenização à título de danos materiais e morais imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL), Euton Alves Cavalcante Neto (OAB 17150/AL), Ana Walquiria Oliveira Fragoso (OAB 17739/AL), Thaiara Caroline Lourenço de Mesquita Jacinto (OAB 18462/AL), Paulla Vieira Machado Nobre (OAB 19512/AL) Processo 0707071-46.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenaldo Francisco de Oliveira - Réu: Antônio Lúcio de Lima Pereira - Autos n° 0707071-46.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Brenaldo Francisco de Oliveira Réu: Antônio Lúcio de Lima Pereira SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRENALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA devidamente qualificado na inicial, em desfavor de ANTÔNIO LÚCIO DE LIMA PEREIRA, igualmente qualificado na inicial.
Alega o demandante que no mês de novembro/2018 realizou contrato verbal de prestação de serviços com o Demandado.
Afirma que fora acordado que após o depósito bancário de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), realizado em 13 de novembro de 2018, o Demandado teria o prazo de 03 (três) meses para entregar o imóvel do Demandante situado no Conjunto Cruzeiro do Sul, QD A-1, n° 26, Bairro Brasil Novo, na cidade de Rio Largo - AL, construído nas condições a seguir: devidamente coberta, com as paredes levantadas, com portas e janelas e piso no ponto de cerâmica.
No entanto, afirma que, muito embora tenha efetuado do depósito na data aprazada, na conta pessoal do empresário, conforme extrato bancário anexo, até a presente data o imóvel não teve a obra concluída, tampouco entregue conforme havia sido acordado.
Aduz que além do prejuízo material diante do descumprimento contratual do Demandante, o Demandando vê-se dependente de favores dos seus parentes para ter uma residência digna, considerando que a omissão e irresponsabilidade da parte Demandada inviabilizam tal intento.
Por este motivo, pleiteia a condenação da parte Demandada ao ressarcimento do valor pago no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser medida da mais lídima justiça; Com a inicial, veio documentação de fls. 13-47.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ás fls. 77-87, pugnando pela improcedência da ação e apresentando reconvenção com pedido de indenização por danos morais.
Acostou documentos de fls.88-101.
Réplica, às fls. 105-112, rebatendo os termos da contestação, reiterando os termos da exordial e novos documentos às fls. 113-114.
Frustrada a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência às fls. 133.
Realizada audiência de instrução, às fls. 175, oportunidade em que foi tomado o depoimento da parte autora e o depoimento pessoal do réu. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação ressarcimento proposta por Brenaldo Francisco de Oliveira em desfavor de Antônio Lúcio de Lima Pereira, em razão da parte ré ter deixado de adimplir com as obrigações pactuadas no negócio de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Aduz a parte autora que celebrou negócio jurídico com o réu, segundo o qual mediante a promessa da construção de serviço de uma casa devidamente coberta, com as paredes levantadas, com portas e janelas e piso no ponto de cerâmica, pagou ao réu o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Afirma que realizou o depósito do valor acordado, conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 34-35, no entanto a contrapartida não foi cumprida pelo réu.
por outro lado, a parte ré alega que ficou acordado no respectivo contrato de empreitada, a preço global, que o empreiteiro construiria o imóvel, deixando-o em ponto de madeira (paredes levantadas) e com apenas alguns cômodos a ponto de cerâmica (contrapiso).
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento das partes.
Em seus depoimentos as parte reiteraram o que afirmaram em suas petições.
Desta forma, a partir da documentação acostada aos autos, do depoimento do declarante e do réu em audiência, é fato incontroverso que a contratação de prestação de serviço foi realizada de modo verbal.
O cerne da lide consiste em saber os termos do compromisso firmado entre as partes.
O réu afirmou em seu depoimento que reconhece a conversa que teve com a filha do autor, conforme print anexado às fls. 108.
Nesse sentido, conforme mídia anexada à fl. 115, o réu confessa em ter assumido a obrigação pela entrega da casa coberta e com o contrapiso.
Depreende-se da mídia anexada que o autor justifica que não conseguiu entregar o imóvel na forma acordada entre as partes porque ele foi surpreendido com o aumento do valor dos materiais, como cimento, ferro, madeira.
Desta forma, a documentação acostada aos autos aponta que o autor pagou ao réu o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) mediante a promessa da construção de serviço de uma casa devidamente coberta, com as paredes levantadas e contrapiso.
Em contrapartida, não há comprovação da entrega da casa nos termos acertados entre as partes.
Desta forma, o réu deixou de honrar o compromisso assumido a respeito do contrato verbal.
Assim, o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, e a inadimplência por parte do réu quanto à sua responsabilidade assumida no contrato firmado, ao passo que o réu ao réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o artigo 373 do Código de Processo Civil, de forma que a procedência da ação é medida que se impõe.
Na esteira desse entendimento, percebo que o dano material sofrido é incontroverso no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
No que toca ao pedido de reparação por danos morais, entendo, outrossim, que ele deve prosperar, posto que houve ato ilícito praticado pela requerida e houve danos morais - consubstanciado no fato da longa espera do promovente no aguardo do cumprimento do contrato pela demandada e que toda essa espera não se enquadra no que a indústria do mero dissabor convencionou como mero aborrecimento.
Vejam-se que são mais de anos de espera mesmo tendo a parte pago os valores referentes.
Ademais, a doutrina majoritária leciona que a indenização por dano moral deve possuir o viés preventivo e reparatório.
Reparatório no diapasão de que deve ser arbitrado em um valor que ao menos possua o escopo colimado de tentar atenuar o constrangimento suportado pela parte prejudicada e preventivo porque o valor da indenização deve servir de desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
Por conseguinte, entendo que o valor pleiteado pelo demandado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nada obstante satisfazer ao predicado da indenização (reparatório e preventivo), por via oblíqua geraria enriquecimento sem causa, o que não pode ser fomentado por este juízo.
Realizadas essas ponderações, entendo que o valor que possui o condão de atender a todas as limitações e orientações do ordenamento jurídico para essa casuística é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, em razão da confirmação de que o réu deixou de honrar o compromisso assumido a respeito do contrato verbal, deve o pedido de reconvenção, apresentado pelo réu, ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização à título de danos materiais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade temporariamente suspensa, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Maceió,13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30:00, 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:03
INCONSISTENTE
-
15/05/2024 16:03
INCONSISTENTE
-
15/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/04/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/02/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/02/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2024 21:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/11/2023 15:47
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:47
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/08/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
05/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2021 14:00
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
11/06/2021 13:51
Expedição de Carta.
-
10/06/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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