TJAL - 0800043-84.2018.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:37
Apensado ao processo
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Obadias Novaes Belo (OAB 21636/PE), Hemerson Jose da Silva (OAB 19171/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Karin de Oliveira Guimarães Mendonça (OAB 304066/SP) Processo 0800043-84.2018.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Viacao Itapemirim S.
A. - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
Houve bloqueio de valores nas contas de João Manuel de Sousa Saraiva, conforme se observa às fls. 264/266.
Exceção de pré-executividade apresentada por João Manuel de Sousa Saraiva às fls. 267/288.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio de suas contas.
Arguiu, por fim, sua ilegitimidade passiva, alegando que exerceu a função de administrador judicial da empresa executada, que não é um dos sócios e, por isso, é descabido o bloqueio em suas contas.
Juntou documentos.
Despacho de fls. 342/343 determinou a intimação do Sr.
João para informar quais os valores e contas foram bloqueados.
Na oportunidade, determinou a intimação da Fazenda exequente para se manifestar sobre a EPE.
A Fazenda exequente informou que excluirá da CDA o nome do Sr.
João Manuel de Sousa Saraiva (fl. 352). À fl. 368 a Fazenda exequente informou que já excluiu o nome de João Manuel de Sousa Saraiva da CDA.
Requereu, diante disso, a juntada da CDA atualizada e o prosseguimento da execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Exceção de Pré-Executividade apresentada por João Manuel de Sousa Saraiva A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, o Sr.
João Manuel de Sousa Saraiva apresentou EPE alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca figurou como corresponsável, mas tão somente como gestor judicial da empresa executada.
De fato, após analisar os documentos juntados pelo excipiente, bem como diante da manifestação da Fazenda Pública exequente (que, inclusive, já excluiu o excipiente da CDA), tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr.
João Manuel de Sousa Saraiva é medida a ser adotada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente João Manuel de Sousa Saraiva para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, bem como para determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, via SISBAJUD, devendo a execução fiscal prosseguir em relação aos demais executados.
Sucumbente, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, os quais devem incidir sobre o valor da causa atualizado, até a presente data, pelo IPCA: a) 10% sobre 200 salários mínimos; b) 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos (do valor da causa, que supera 200 salários mínimos) até 2.000 salários mínimos; c) em sendo o caso (caso o valor da causa atualizado supere 2.000 salários mínimos), 5% sobre o que exceder 2.000 salários mínimos (do valor da causa).
Isenta de custas a parte exequente por se tratar de Fazenda Pública (art. 44, I, da Resolução 19/2007 do TJAL).
Comunique-se ao excipiente sobre a presente decisão.
Por fim, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se com prioridade.
Rio Largo , 15 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hemerson Jose da Silva (OAB 19171/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Karin de Oliveira Guimarães Mendonça (OAB 304066/SP) Processo 0800043-84.2018.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Viacao Itapemirim S.
A. - DESPACHO O executado apresentou pedido de desbloqueio de sua conta bancária, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de quantia oriunda de seu salário (fls. 287 e 306).
No entanto, verifico que o executado não menciona quais valores foram bloqueados por este juízo.
Limita-se a informar sobre o bloqueio, sem fornecer os dados mínimos para avaliação de sua tese defensiva de impenhorabilidade, como, por exemplo, quantia bloqueada, montante disponível na conta mencionada, contracheque, etc. À vista disso, intime-se o executado para que forneça e comprove as informações acima mencionadas, no prazo de 5 dias.
Em igual prazo, determino que a Secretaria junte o recibo de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tão logo se manifeste o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila conclusos urgente.
Por fim, intime-se o exequente/excepto para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze)dias sobre a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 267/288.
Com a manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos na fila concluso urgente.
Decorrido o prazo fixado para manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
03/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:22
Visto em Autoinspeção
-
22/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:35
Visto em Autoinspeção
-
07/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 02:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2021 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 02:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2021 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 01:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2021 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 07:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:40
Reativação de Processo Suspenso
-
10/04/2020 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 12:46
Recurso Especial repetitivo
-
28/05/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2019 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2018 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2018 12:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2018 11:06
Conclusos para despacho
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17/09/2018 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2018 13:29
Expedição de Carta.
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04/09/2018 13:28
Expedição de Carta.
-
04/09/2018 13:28
Expedição de Carta.
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27/08/2018 09:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2018 10:22
Decisão Proferida
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19/06/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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