TJAL - 0746107-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:32
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:32
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:32
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:31
Juntada de Alvará
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03/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746107-90.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Felipe Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 123, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor para liberação da quantia existente nos valores de R$ 3.752,31 junto a CEF, R$ 6,07 junto ao Banco do Brasil, R$ 148,87 junto ao NU pagamentos, R$ 3.565,25 junto ao Itaú Unibanco e R$ 15.632,32 de FGTS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/03/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:32
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 17:26
Transitado em Julgado
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27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:06
Decisão Proferida
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01/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:09
Decisão Proferida
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25/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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