TJAL - 0703647-64.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703647-64.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Ailton Ramos da Silva - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703647-64.2019.8.02.0001 Recorrente : Ailton Ramos da Silva.
Defensora P. : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BAL/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Ramos da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "preliminarmente, violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, os arts. 5º, 6º, 10, 369 e 370, todos do CPC ao concluir, de forma surpresa, pela ausência de prova do requisito da responsabilidade civil do ente público estatal (nexo de causalidade) sem oportunizar à parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos do seu direito" (sic, fl. 171).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 217/220, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensando por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "preliminarmente, violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, os arts. 5º, 6º, 10, 369 e 370, todos do CPC ao concluir, de forma surpresa, pela ausência de prova do requisito da responsabilidade civil do ente público estatal (nexo de causalidade) sem oportunizar à parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos do seu direito" (sic, fl. 171).
Dito isso, uma das controvérsias recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703647-64.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Ailton Ramos da Silva - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703647-64.2019.8.02.0001 Recorrente : Ailton Ramos da Silva.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BAL/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/12/2021 11:13
INCONSISTENTE
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15/12/2021 11:13
Baixa Definitiva
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15/12/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 06:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica
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13/07/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2021.
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13/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2021 14:50
Proferido despacho
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11/01/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:23
Atribuição de competência temporária
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04/01/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 00:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 00:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 12:29
INCONSISTENTE
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13/10/2020 11:27
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2020 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2020 11:04
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2020 11:08
Proferido despacho
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06/10/2020 14:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 14:15
Distribuído por sorteio
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06/10/2020 14:13
Registrado para Retificada a autuação
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06/10/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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