TJAL - 0709636-41.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:10
Conclusos
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Documentos
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Documento
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Documento
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Documento
-
23/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:52
Expedição de Documentos
-
22/04/2025 11:52
Expedição de Documentos
-
14/04/2025 12:34
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL) Processo 0709636-41.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Impetrante: Daniel Padilha Vilanova, Daniel Padilha Vilanova, Daniel Padilha Vilanova - Paciente: João Antônio Holanda Caldas - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para determinar o trancamento definitivo do Inquérito Policial Especial n. 12613/2023, sem prejuízo de que, surgindo novas provas, outro procedimento investigatório seja instaurado.
Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato.
Sem custas.
Por fim, atenda-se ao que foi solicitado pelo parquet à fl. 328, para tanto, promova-se: a) o encaminhamento de cópias dos autos à Promotoria Criminal competente, para apuração da eventual prática dos crimes de denunciação caluniosa (art. 339, CP) ou falsa comunicação de crime (art. 340, CP) pela suposta vítima; b) o envio de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, para análise da atuação policial, notadamente quanto à ausência de peças do flagrante (como boletim de ocorrência, termos de condução ou relatório da autoridade plantonista), e quanto ao tempo de tramitação do feito sem conclusão anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
13/04/2025 18:52
Juntada de Documento
-
13/04/2025 18:47
Juntada de Documento
-
11/04/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:39
Concedido o Habeas Corpus
-
10/04/2025 16:44
Conclusos
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição
-
07/04/2025 01:05
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 12:38
Autos entregues em carga
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:34
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Documento
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26/03/2025 12:03
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL) Processo 0709636-41.2025.8.02.0001 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Daniel Padilha Vilanova, Daniel Padilha Vilanova, Daniel Padilha Vilanova - Paciente: João Antônio Holanda Caldas - DECISÃO Antes de apreciar o mérito do presente writ, entendo que se faz necessário acolher o pedido do Ministério Público para possibilitar o correto esclarecimento acerca dos fatos aventados pelos impetrantes.
Assim, DEFIRO o pedido de fl. 188, para tanto, expeçam-se dois mandados-ofícios, cada um direcionado a uma das delegadas que presidem a investigação, para que elas apresentem os autos do Inquérito Policial nº 12613/2023 - DEDDM 1 no estado em que se encontra, o que deverá ser atendido, impreterivelmente e, no prazo máximo de 72 h (setenta e duas horas).
Ressalto que os mandados-ofícios deverão ser entregues pessoalmente às destinatárias.
Realizadas as intimações e esgotado o prazo acima assinalado, independente de manifestação, dê-se novamente vistas dos autos ao parquet pelo prazo de 5 (cinco) dias para parecer.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 12:23
Juntada de Documento
-
25/03/2025 12:20
Juntada de Documento
-
25/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
24/03/2025 07:44
Conclusos
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:07
Autos entregues em carga
-
18/03/2025 13:07
Expedição de Documentos
-
18/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Documento
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Documento
-
07/03/2025 11:29
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL) Processo 0709636-41.2025.8.02.0001 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Daniel Padilha Vilanova, Daniel Padilha Vilanova - DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA CALDAS, por meio do qual os impetrantes pretendem obter o trancamento do Inquérito Policial n. 12613/2023, oportunidade em que requereram a suspensão da investigação de forma liminar sob a justificativa de excesso de prazo e de ausência de justa causa.
Juntaram os documentos de fls. 17/158.
Os autos inicialmente foram distribuídos à 10ª Vara Criminal da Capital, que os encaminhou a este Juízo (cf. fls. 159/160). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal e é medida a ser adotada excepcionalmente, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que presentes os necessários requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
Ao analisar o que dos autos consta, porém, verifiquei que se trata de investigação instaurada ainda no ano 2023, não tendo os impetrantes informado a existência de circunstâncias aptas a configurarem o periculum in mora alegado.
Dessa maneira, considerando que o paciente se encontra em liberdade, que não há informações acerca da imposição de restrições ao seu direito de locomoção ou a seu patrimônio, sem olvidar da necessidade de ouvir a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público, entendo que não se restou demonstrado o perigo da demora, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão de liminar.
Dê-se prosseguimento ao feito, para tanto, requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 h (setenta e duas horas).
Anexadas as informações ou decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao Ministério Público para que oferte seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos na fila de urgência.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
06/03/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 13:03
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:17
Conclusos
-
28/02/2025 09:17
Redistribuído em razão
-
28/02/2025 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição
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28/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:20
Publicado
-
26/02/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:53
Outras Decisões
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25/02/2025 21:55
Conclusos
-
25/02/2025 21:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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