TJAL - 0702610-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Geral do Estado (OAB 1C/AL), Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0702610-85.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Cleide Tavares de Lima - Interditan: Donizete Tavares de Lima - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECRETO a interdição de DONIZETE TAVARES DE LIMA, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nomeio CLEIDE TAVARES DE LIMA como curadora do interditando, devendo ser intimada para ratificar o compromisso inicialmente concedido em sede de liminar, no prazo de cinco dias. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Termo de Curatela.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome da curatelada.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se na forma do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em cumprimento ao quanto dispõe o art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitando em julgado, arquivem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Geral do Estado (OAB 1C/AL), Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0702610-85.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Cleide Tavares de Lima - Interditan: Donizete Tavares de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Laudo Multidisciplinar de fls. 86/91, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:34
Juntada de Mandado
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14/10/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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12/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/08/2024 13:13
INCONSISTENTE
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09/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/08/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 09:52
Declarada incompetência
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31/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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