TJAL - 0700510-26.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700510-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jerci Júlia da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700510-26.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jerci Júlia da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos c/c tutela de urgência ajuizada por JERCI JÚLIA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: A parte Autora, idosa, analfabeta e humilde, é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Benefício nº 112.224.417-4) e fora surpreendida por descontos sobre seu benefício em decorrência de cobranças indevidas imputadas pela parte requerida.
Tais descontos se tratam de um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual desconta da conta corrente da parte demandante, de acordo com o extrato bancário anexo, valores de R$22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos) desde abril/2022.
Excelência, a parte autora é pessoa com deficiência, idosa e analfabeta, e recebe mensalmente seus proventos, que constituem sua única fonte de subsistência, tendo em vista suas limitações físicas e etárias.
No entanto, a mesma constatou que estão sendo descontados de sua conta, de forma recorrente, valores referentes à contratação de um título de capitalização que, frisa-se, ela não autorizou, tampouco reconhece.
Importa destacar ainda que, a parte demandante não se recorda de ter firmado qualquer contrato ou aceitado qualquer adesão voluntária a esse tipo de serviço.
Ademais, sendo analfabeta, a parte requerente carece de recursos e conhecimentos necessários para compreender e manifestar sua vontade validamente em questões dessa natureza, o que, no caso presente, com base em sua alegação, reforça a inexistência de consentimento sobre os referidos descontos. (...) Decisão de págs. 46/50 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 77/94.
Réplica às págs. 99/103.
Adiante, as partes firmaram acordo (págs. 108/110).
Comprovação de pagamento à pág. 112. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico, conforme acordo.
Com o transito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Providencias necessárias.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:32
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700510-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jerci Júlia da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700510-26.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jerci Júlia da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos c/c tutela de urgência ajuizada por JERCI JÚLIA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: A parte Autora, idosa, analfabeta e humilde, é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Benefício nº 112.224.417-4) e fora surpreendida por descontos sobre seu benefício em decorrência de cobranças indevidas imputadas pela parte requerida.
Tais descontos se tratam de um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual desconta da conta corrente da parte demandante, de acordo com o extrato bancário anexo, valores de R$22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos) desde abril/2022.
Excelência, a parte autora é pessoa com deficiência, idosa e analfabeta, e recebe mensalmente seus proventos, que constituem sua única fonte de subsistência, tendo em vista suas limitações físicas e etárias.
No entanto, a mesma constatou que estão sendo descontados de sua conta, de forma recorrente, valores referentes à contratação de um título de capitalização que, frisa-se, ela não autorizou, tampouco reconhece.
Importa destacar ainda que, a parte demandante não se recorda de ter firmado qualquer contrato ou aceitado qualquer adesão voluntária a esse tipo de serviço.
Ademais, sendo analfabeta, a parte requerente carece de recursos e conhecimentos necessários para compreender e manifestar sua vontade validamente em questões dessa natureza, o que, no caso presente, com base em sua alegação, reforça a inexistência de consentimento sobre os referidos descontos. (...) Decisão de págs. 46/50 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 77/94.
Réplica às págs. 99/103.
Adiante, as partes firmaram acordo (págs. 108/110).
Comprovação de pagamento à pág. 112. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico, conforme acordo.
Com o transito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Providencias necessárias.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:59
Homologada a Transação
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02/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700510-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jerci Júlia da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 46/50, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
14/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700510-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jerci Júlia da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 09:10
Expedição de Carta.
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11/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:14
Decisão Proferida
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10/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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