TJAL - 0725541-09.2013.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Sampaio de Aguiar (OAB 4949/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0725541-09.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Diógenes Davino de Araujo, Janaine Karyne Santos Vasconcellos - Réu: Banco Rural S.A - Autos nº: 0725541-09.2013.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Diógenes Davino de Araujo e outro Réu: Banco Rural S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada BANCO RURAL S.A, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DIÓGENES DAVINO DE ARAUJO, Alega que foi decretada a sua liquidação extrajudicial, razão pela qual, nos termos da Lei 6.024/74, impõe-se a suspensão da presente execução até o término da liquidação extrajudicial da executada.
No mais, argumentou não ser devida a cobrança de juros, correção monetária sobre o valor principal, além de cláusulas penais, em razão da liquidação extrajudicial da executada.
O exequente se manifestou às fls. 408-411. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, visando o recebimento dos valores referente a uma condenação a título de danos morais, nos termos do julgado.
Resta incontroverso nos autos, que a empresa executada teve sua liquidação extrajudicial decretada em 02.08.2013, pelo BACEN, conforme Ato do Presidente do referido órgão de nº 1256.
Com efeito, a Lei n.º 6.024/74 regulamenta a intervenção e a liquidação extrajudicial de sociedades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como no caso da executada.
No interesse público, em que são verificadas irregularidades ou má administração passíveis de gerar riscos aos credores dessas instituições, o Banco Central do Brasil submete as instituições financeiras ao regime de intervenção (art. 2º), ou, nas hipóteses de irregularidades mais graves ou diante de risco de insolvência (art. 15), determina-lhes a aplicação do regime de liquidação extrajudicial.
No caso em tela, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da empresa executada em 02/08/2013, em decorrência do comprometimento da sua situação econômico-financeira e da falta de um plano viável para a recuperação da situação do Banco, de acordo com o Ato do presidente n.º 1256.
Nesse contexto, à luz do artigo 18 da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.
A respeito: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
ART. 18, A DA LEI Nº 6.024/74.
O juízo de primeira instância extinguiu o cumprimento de sentença com base na liquidação extrajudicial da parte executada, o que se revela inadequado, pois a legislação prevê a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda.
HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS.
A jurisprudência do STJ reforça que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado é cabível apenas nas situações em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado (REsp 1870141/SP).
No presente caso, entretanto, essa circunstância não se aplica, uma vez que ocorrerá a suspensão do cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de caracterização de uma relação de litígio em que se possa atribuir honorários.
Provimento do recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da liquidação extrajudicial, afastando a possibilidade de atribuição de honorários.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de saúde,0031221-89.2023.8.26.0100, Relator(a): Fernando Marcondes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2024, Data de publicação: 11/12/2024).
Nesse contexto, de rigor a suspensão da presente execução, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74.
Por fim, observo que não há possibilidade da cobrança de juros de mora pelo exequente, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial da empresa executada, condicionada ao pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
PAGAMENTO PARCELADO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA.
SUSPENSÃO.
MULTAS CONTRATUAL E DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECLARADAS INEXIGÍVEIS.
INCONFORMISMO DO CREDOR.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 6.024/74.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO APÓS O DECRETO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA.
MULTAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROCEDER À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, não é devida a multa prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação após o decreto de liquidação extrajudicial. 2.
A impossibilidade de pagamento voluntário por força do decreto da liquidação extrajudicial, prevista no artigo 18 da Lei n.º 6.024/74, torna inexigível a multa compensatória, porquanto ausente a conduta culposa do consórcio.
Inteligência do artigo 408 do Código Civil. 3.
Os credores devem apresentar seus créditos para habilitação, e o liquidante deve manter uma relação nominal dos credores e dos respectivos valores.
Inteligência do artigo 22 da Lei n.º 6.024/74. 4.
RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Consórcio,2179112-55.2024.8.26.0000, Relator(a): Celso Alves de Rezende, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024, Data de publicação: 25/09/2024).
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada e, em consequência, suspendo a presente execução enquanto durar a liquidação extrajudicial da empresa executada, com determinação de que o exequente deverá promover a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74.
Anote-se nos autos a suspensão da presente execução até o encerramento da liquidação extrajudicial da empresa executada.
Intimações e providências necessárias.
Maceió , 12 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2022 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2022 22:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2022 18:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2021 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2021 05:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 22:54
INCONSISTENTE
-
15/01/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2021 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2021 11:44
Mudança de Classe Processual
-
01/12/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2020 06:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:09
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2020 18:04
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2020 01:54
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2020 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2020 23:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2020 02:05
INCONSISTENTE
-
09/03/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2019 18:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 16:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2019 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2019 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2019 17:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2019 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2019 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2019 16:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2019 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2018 19:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2018 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 17:18
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2018 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2018 23:09
INCONSISTENTE
-
06/09/2018 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2018 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2018 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2018 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2018 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2018 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 18:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2018 17:30
INCONSISTENTE
-
12/04/2018 17:30
INCONSISTENTE
-
09/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2017 17:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2017 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 14:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/02/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2016 17:47
INCONSISTENTE
-
26/10/2016 17:47
INCONSISTENTE
-
26/10/2016 17:47
INCONSISTENTE
-
26/10/2016 17:47
INCONSISTENTE
-
26/10/2016 16:55
INCONSISTENTE
-
26/10/2016 16:48
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
22/07/2016 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2016 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2016 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2016 13:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2016 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2016 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2016 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 18:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 13:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/11/2015 18:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2015 11:10
INCONSISTENTE
-
18/11/2015 11:08
INCONSISTENTE
-
18/11/2015 11:08
INCONSISTENTE
-
17/11/2015 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2015 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2015 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2015 18:36
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 16:25
devolvido o
-
08/09/2015 18:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2015 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2015 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2015 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2015 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2015 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 11:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/07/2015 13:13
INCONSISTENTE
-
31/07/2015 13:13
INCONSISTENTE
-
31/07/2015 13:13
INCONSISTENTE
-
31/07/2015 12:37
INCONSISTENTE
-
31/07/2015 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2015 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2015 15:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
06/04/2015 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2015 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2015 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2014 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2014 10:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2014 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2014 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2014 15:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2014 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2014 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2014 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
14/10/2013 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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