TJAL - 0500008-65.2020.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL), ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo 0500008-65.2020.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Carmem Lúcia Freitas SilvaB0 - RÉU: B1Prefeitura Municipal de Jacaré dos HomensB0 - B1Município de Jacaré dos HomensB0 - Autos n° 0500008-65.2020.8.02.0040 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização Trabalhista Autor: Carmem Lúcia Freitas Silva Réu: Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Batalha, 09 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Romeu Novais Agra de Oliveira (OAB 10997/AL) Processo 0500008-65.2020.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Freitas Silva - Réu: Município de Jacaré dos Homens, Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS em face da sentença proferida às fls. 347-349, alegando, em síntese, omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial, bem como contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no que tange ao período abrangido pela condenação ao pagamento do FGTS.
A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua interposição.
No que concerne à alegada omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que o argumento não merece prosperar.
A parte embargante sustenta que haveria incongruência entre causa de pedir e pedido na exordial, pois a autora teria mencionado na causa de pedir o "recolhimento do FGTS", mas requerido em seu pedido o "levantamento do FGTS".
Analisando detidamente a petição inicial, constata-se que, apesar da imprecisão terminológica, a pretensão da autora resta clara e perfeitamente compreensível.
O item "h" dos pedidos expressamente requer "o levantamento de todo FGTS do tempo trabalhado", enquanto a causa de pedir narra que o Município "nunca depositou o FGTS em conta vinculada da Reclamante".
O conjunto da peça inicial permite identificar com clareza que a pretensão da autora é o reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS não realizados durante o período laborado.
Não há, portanto, inépcia a ser reconhecida, uma vez que a imprecisão terminológica não comprometeu a compreensão da pretensão, tampouco prejudicou o exercício do contraditório, tanto que a parte ré apresentou defesa específica sobre o mérito da questão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o processo civil contemporâneo privilegia o exame do mérito e a instrumentalidade das formas, não sendo razoável o acolhimento de preliminares formais quando ausente efetivo prejuízo à defesa.
Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante ao período abrangido pela condenação, também não assiste razão ao embargante.
Embora na fundamentação tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal, estabelecendo-se como devido apenas o período de 04/11/2012 a 30/12/2016, e no dispositivo tenha constado a condenação ao pagamento de "indenização correspondente ao FGTS do pacto laboral (01.01.2002 a 28.02.2011)", tal aparente inconsistência não constitui contradição na acepção técnica do termo.
Isso porque a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso em análise, o que se verifica é a necessidade de interpretação sistemática da decisão.
Tendo sido expressamente reconhecida a prescrição quinquenal na fundamentação, é evidente que a condenação abrange apenas o período não prescrito, devendo o dispositivo ser lido em consonância com a fundamentação.
Vale ressaltar que, à luz do art. 489, §3º do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, a menção ao período integral do contrato no dispositivo deve ser compreendida à luz da limitação temporal expressamente reconhecida na fundamentação.
No mais, percebe-se que os embargos de declaração, em verdade, veiculam inconformismo com o teor da decisão, pretendendo sua reforma, o que não se coaduna com a natureza integrativa deste recurso.
Para tal finalidade, a via adequada é o recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. -
12/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 01:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 04:20
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
06/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2021 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 02:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:54
INCONSISTENTE
-
11/12/2020 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2020 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2020 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2020 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2020 10:04
INCONSISTENTE
-
16/11/2020 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 09:03
Declarada incompetência
-
09/11/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 14:11
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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