TJAL - 0711945-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0711945-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Campos da Silva - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:35
Decisão Proferida
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08/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0711945-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Campos da Silva - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Observo, ainda, que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino, também, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:22
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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