TJAL - 0717512-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE SANTANA MACÊDO (OAB 1634/SE), ADV: ANDREIA DANÚBIA GONÇALVES MÁXIMO GOMES (OAB 19697/AL) - Processo 0717512-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rosineide dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEACB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 189/192, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:16:40, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/03/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Danúbia Gonçalves Máximo Gomes (OAB 19697/AL) Processo 0717512-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosineide dos Santos Silva - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que a parte autora realizou as compras questionadas, com a confirmação via mensagem de texto, conforme apontado na inicial, bem como que não houve falha na proteção dos dados da parte pela demandada.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 02 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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