TJAL - 0710548-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL) - Processo 0710548-38.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Sonia Ferreira dos SantosB0 - Ante o exposto, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas processuais conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Em caso de eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, defiro desde já, devendo ser expedida a certidão de transito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Godoy Silva Barbosa (OAB 9890/AL) Processo 0710548-38.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Sonia Ferreira dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, emende à inicial, juntando aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
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09/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Godoy Silva Barbosa (OAB 9890/AL) Processo 0710548-38.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Sonia Ferreira dos Santos - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas de Família o julgamento dos feitos de família e interditos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família da Capital.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:35
Decisão Proferida
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01/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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