TJAL - 0735761-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ SÁTIRO FARIAS (OAB 12991/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ SÁTIRO FARIAS (OAB 12991/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ SÁTIRO FARIAS (OAB 12991/AL) - Processo 0735761-17.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Licenciamento de Veículo - REQUERENTE: B1Ana Lucia Ferreira da Silva BarbosaB0 - B1Alisson Ferreira da Silva BarbosaB0 - B1Anderson Ferreira da Silva BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls. 86/87, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
15/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Juntada de Alvará
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14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sátiro Farias (OAB 12991/AL) Processo 0735761-17.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Lucia Ferreira da Silva Barbosa, Alisson Ferreira da Silva Barbosa, Anderson Ferreira da Silva Barbosa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 55-58, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para transferência do veiculo descrito na Inicial, para o Sr.
JEAN FELIPE CRUZ RODRIGUES, mediante juntada do termo de cessão de direitos hereditários.
Custas pela parte autora, todavia, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento, face a inexigibilidade de execução, nos termos do ART. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, acostado o termo de cessão, expeça-se o competente alvará.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 12 de março de 2025 -
13/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sátiro Farias (OAB 12991/AL) Processo 0735761-17.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Lucia Ferreira da Silva Barbosa, Alisson Ferreira da Silva Barbosa, Anderson Ferreira da Silva Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/02/2025 12:52
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 12:50
Recebimento de Processo no GECOF
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12/02/2025 12:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/02/2025 19:03
Remessa à CJU - Custas
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05/02/2025 15:06
Transitado em Julgado
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21/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:21
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:25
Decisão Proferida
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24/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:17
Decisão Proferida
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07/02/2024 21:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:12
Decisão Proferida
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27/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/08/2023 18:58
Redistribuição de Processo - Saída
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31/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:48
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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