TJAL - 0738477-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:38
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/05/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 12:34
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/05/2025 12:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/04/2025 09:22
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:31
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0738477-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Correia da Silva Dias - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente o contrato nº. 850197942-4, com data de inclusão em julho de 2017, na conta de titularidade do autor junto à instituição demandada e o débito dele advindo; B) condenar o requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação (corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação) devendo ser abatido de tal montante os valores creditados na conta do autor, bem como os pagamentos realizados em estabelecimentos comerciais diversos por meio do cartão magnético.
C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data de cada cobrança, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
10/03/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:33
Decisão Proferida
-
07/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700078-12.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Hiury Braz do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2023 16:29
Processo nº 0727670-35.2023.8.02.0001
Reginaldo Fausto da Silva
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Janaina Silva Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 15:39
Processo nº 0700758-55.2023.8.02.0080
Leonardo Batista Drei
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Mariana Ramos Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2023 12:20
Processo nº 0711736-37.2023.8.02.0001
Maria Jose de Souza Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 15:15
Processo nº 0700748-11.2023.8.02.0080
Andrea Rocha Cavalcanti Juca Paiva
Everaldo Rios de Lima Neto
Advogado: Walisson de Vasconcelos Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2023 12:22