TJAL - 0711772-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0711772-68.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Denilza Maria de Almeida Silva - Réu: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Transitado em Julgado
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13/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0711772-68.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Denilza Maria de Almeida Silva - Réu: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
De leitura da impugnação à contestação, observa-se que a parte autora deixou de impugnar a autoria da voz constante da gravação em que reconhece e faz tratativas relacionadas com a contratação do serviço de crédito junto à requerida, razão por que não perdura qualquer dúvida quanto ao objeto da prova, o que torna, na forma do art. 374, I, do Código Processual Civil, do art. 225, do Código Civil, e do Enunciado nº 55 do FONAJE, desnecessária a realização de quaisquer perícias.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Diante da alegação de total desconhecimento da existência relação contratual junto à requerida, defendida na petição inicial, fora apresentado aos autos, em sede de contestação, aquivo de mídia/áudio com gravação em que a requerente confirma ser conhecedora de obrigação negocial junto à demandada (fls. 273).
A parte autora, por sua vez, deixou de impugnar a autoria da voz constante do arquivo de mídia, intentando ainda inovar na causa de pedir da lide já estabilizada, coisa vedada pelo ordenamento (art. 329, CPC).
Em seu atual entendimento, este magistrado adota o posicionamento de que, em se tratando de negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a trazida de áudio em que a parte realiza tratativas junto ao fornecedor relativas à relação contratual de que se nega e existência, ainda que a voz haja sido reconhecida que de forma tácita, conforme veremos, atrai a improcedência dos pedidos autorais.
Isso porque não faz qualquer sentido a parte autora afirmar que não reconhece o contrato e, ao mesmo tempo, ter realizado tratativas junto à empresa requerida para discutir detalhes acerca de serviços, coisa que necessariamente subentende uma contratação anterior.
Nessa toada, observo que a requerida trouxe aos autos documento comprobatório do fato extintivo da pretensão autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a requerida, aquem incumbia o ônus da impugnação específica, na forma dos arts. 341, caput e 350, do CPC e 225, do Código Civil, deixou de contraditar a prova que demonstra o inverso do direito alegado na petição inicial, destacando-se que os fatos e provas não impugnados, em matéria de direito privado, os torna incontroversos.
A requerente, portanto, afirmou não possuir relação contratual, e, após a trazida de prova quanto à sua existência, assumiu tacitamente ser a voz constante da gravação de sua titularidade, o que revela sua conduta desfiguradora da verdade dos fatos e atentatória às finalidades do processo, devendo ser reconhecida a temeridade da sua conduta.
A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.
A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades.
Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real; na negação de fatos que ocorreram; ou na afirmação de fatos inexistentes.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Por fim, ressalta-se que a isenção de custas e despesas processuais em primeiro grau conferida pela Lei dos Juizados Especiais, mais precisamente em seu art. 55, caput, não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão contida no mesmo dispositivo.
Senão transcreva-se o seu teor: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (grifo nosso) Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% do valor da causa, referente à multa por litigância de má-fé, 10% de honorários advocatícios, 2% de indenização pelos danos ocasionados à requerida, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Todos os valores deverão ser contados levando em conta o valor corrigido da causa.
Sem demais custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,12 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:45:07, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0711772-68.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Denilza Maria de Almeida Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0711772-68.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Denilza Maria de Almeida Silva - Réu: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/08/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2024 10:02
INCONSISTENTE
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23/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2024 08:37
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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