TJAL - 0700310-11.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:25
Apensado ao processo
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 12:12:55, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Vespasiano dos Santos (OAB 20284/AL) Processo 0700310-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helen Leite Melo Hilário - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução PRESENCIAL, para o dia 02 de junho de 2025, às 12 horas, na Semana Nacional de Conciliação dos Juizados Especiais, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 06:09
Expedição de Carta.
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03/05/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 12:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Vespasiano dos Santos (OAB 20284/AL) Processo 0700310-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helen Leite Melo Hilário - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 15 de setembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
14/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:08
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Vespasiano dos Santos (OAB 20284/AL) Processo 0700310-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helen Leite Melo Hilário - Autos nº: 0700310-11.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Helen Leite Melo Hilário Réu: Oi S/A Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por verificar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da lide, portanto entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a parte ré comprove a licitude das cobranças realizadas em nome da parte demandante.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:42
Decisão Proferida
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28/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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