TJAL - 0702728-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 08:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
28/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN CÂMILLES DE SOUZA PEREIRA (OAB 20712/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL), ADV: ROBERTO BARBOSA DE MOURA (OAB 17366/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Israel Victor de Medeiros Silva SantosB0 - B1João Euclides de Verçosa BisnetoB0 - B1Fernando da Silva MonteiroB0 - B1Emerson Gabriel Simões dos SantosB0 - 1.
Do pedido de diligência prévia A defesa do acusado Israel Vítor de Medeiros Silva Santos ao ofertar defesa prévia, requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, com fulcro no § 14 do art. 28-A do CPP, em razão da negativa do Parquet em ofertar Acordo de Não Persecução Penal.
Ao dar interpretação ao § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que uma vez exercido o direito de solicitar revisão, cabe ao juiz avaliar os fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral.
Por ser bastante elucidativo, colaciono trecho da Ementa: 1.
Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso). 2.
No caso em análise, as conclusões expostas nos itens "a)", "b)" e "c)" do precedente alhures mencionado estão presentes.
Com efeito, o Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu pleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual oportuno (resposta à acusação).
Assim, uma vez que a recusa do ajuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos objetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto subjetivo, deveria o Juízo a quo ter acolhido o pleito defensivo e encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que fosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal. (grifo nosso) Assim, em atenção a jurisprudência firmada no âmbito do STJ quanto à interpretação da norma que determina a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, considerando que o pleito da defesa ocorreu no momento oportuno (defesa prévia), e verificando que justificativa apresentada pelo Ministério Público para o não oferecimento do ANPP se sustenta na alegação de habitualidade criminosa, sem que, contudo, existam provas nos autos de conduta criminosa habitual, uma vez que o réu que busca o acordo não responde a nenhum processo criminal, conforme relatório de fl. 54 acolho a preliminar levantada pela defesa de Israel Vítor de Medeiros Silva Santos e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 2.
Do Juízo de admissibilidade da denúncia do réu FERNANDO DA SILVA MONTEIRO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia em relação ao réu Fernando da Silva Monteiro.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Com a manifestação, venham os autos conclusos. 2) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite-se o réu, Fernando da Silva Monteiro, pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:57
Decisão Proferida
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 08:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:29
Reativação de Processo Baixado
-
12/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 08:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 06:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Israel Victor de Medeiros Silva Santos, João Euclides de Verçosa Bisneto, Emerson Gabriel Simões dos Santos - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Exclua-se do "Cadastro de Partes" os indiciados que não foram denunciados. 6.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL) Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Maria de Fátima Idalino Verçosa Lemos - DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular, formulado por Maria de Fátima Idalino Verçosa Lemos, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 772/2025 - IP nº 017/2025 - DRN.
Consta dos autos a apreensão de dois aparelhos celulares.
Este Juízo já expediu, por duas vezes, determinações à autoridade policial responsável para que prestasse informações detalhadas acerca dos aparelhos apreendidos, especificando marca, modelo, número de série, número do IMEI, cor e demais características que possibilitem a sua correta identificação, uma vez que o auto de prisão em flagrante limita-se a mencionar tratar-se de um iPhone, informando apenas a cor do objeto.
Contudo, até o presente momento, não houve qualquer resposta às determinações judiciais, razão pela qual reitera-se a requisição, devendo a Delegacia de Polícia prestar as informações solicitadas no prazo IMPRORROGÁVEL de 72 (setenta e duas) horas.
Oriento que, ao ser encaminhado o ofício por meio eletrônico, conste no assunto do e-mail que se trata de REQUISIÇÃO URGENTE - INFORMAÇÕES SOBRE BEM APREENDIDO, de modo a assegurar a devida atenção e prioridade à demanda.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, informando a reiterada desídia no cumprimento das determinações judiciais, o que vem comprometendo o regular andamento do feito e a celeridade da resposta estatal.
Solicite-se, ainda, que sejam adotadas providências administrativas necessárias para que os autos de apreensão - sobretudo quando envolverem aparelhos celulares e veículos - contenham, desde logo, todas as informações essenciais à identificação dos bens, evitando-se, assim, atrasos desnecessários na marcha processual.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
14/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Israel Victor de Medeiros Silva Santos, João Euclides de Verçosa Bisneto, Emerson Gabriel Simões dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 180/254 dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
24/04/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 23:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:00
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Emerson Gabriel Simões dos Santos - DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, oficie-se à Delegacia responsável pelo inquérito para que no prazo de 10 dias proceda com a identificação dos aparelhos celulares apreendidos (Auto de Exibição de Apreensão nº 351/2025 BO nº 10888/2025), informando a este Juízo, sobretudo, o número de série.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL) Processo 0702728-65.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Maria de Fátima Idalino Verçosa Lemos - DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de 01(um)aparelho celular Apple Iphone 14 plus e de 01(um) escapulário realizado por Maria de Fátima Ialino Vercosa(fls. 01/03).
Analisando os autos, e em atendimento do parecer Ministerial, determino que seja oficiada a delegacia responsável pelo Inquérito Policial para que informe, no prazo de 5 dias, as especificações dos aparelhos celulares apreendidos nestes autos (marca, cor, número de série).
Após, abra-se vista ao MP para ofertar parecer P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
18/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição
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28/01/2025 09:06
Autos entregues em carga
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28/01/2025 09:06
Expedição de Documentos
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28/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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