TJAL - 0742633-82.2022.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:00
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Louvato de Jiuliani (OAB 6710/AL), Josmara Aline Marques De Sales (OAB 7933/AL) Processo 0742633-82.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Georgina Soares de Moura, Amelia de Moura Vianna, Jorge Soares de Moura - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por GEORGINA SOARES DE MOURA, AMELIA DE MOURA VIANNA, e JORGE SOARES DE MOURA, em face da sentença proferida, aduzindo a existência de omissão quanto ao pedido de citação do AL/previdência.
Requerem a reforma da sentença proferida, para que seja determinada a citação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso com a finalidade de correção de omissão, contradição ou obscuridade constante de decisão ou sentença, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil, que dispõe: 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1023 do Código de Processo Civil, indica os requisitos de admissibilidade do recurso, qual sejam, a indicação, na petição, do erro, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a oposição no prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No caso em tela, a embargante afirma a existência de omissão quanto ao pedido de citação do AL/previdência.
Entretanto, observo que se trata de questão apreciada, conforme esclarecido na decisão de fls. 85: Por se tratar de ação de jurisdição voluntária, não cabe a este juízo determinar que o AL/Previdência cumpra nenhuma diligência, cabendo a parte, instruir o processo com dos documentos necessários para tal fim. (decisão de fl. 85) Desta forma, observo que o pedido de intimação/citação do AL/Previdência foi indeferido, tendo sido concedido a autora prazo para a juntada do documento, utilizando-se da própria decisão como ofício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 19:05
Conclusos
-
18/03/2025 18:57
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 10:55
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Louvato de Jiuliani (OAB 6710/AL), Josmara Aline Marques De Sales (OAB 7933/AL) Processo 0742633-82.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Georgina Soares de Moura, Amelia de Moura Vianna, Jorge Soares de Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:05
Juntada de Documento
-
07/02/2025 21:05
Apensado ao processo
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Petição
-
05/02/2025 13:03
Publicado
-
05/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 13:29
Conclusos
-
25/10/2024 15:02
Conclusos
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Documentos
-
27/09/2024 11:09
Publicado
-
26/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:59
Evolução da Classe Processual
-
26/09/2024 14:39
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:14
Conclusos
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Petição
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19/09/2024 11:23
Publicado
-
18/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:29
Publicado
-
22/08/2024 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 05:38
Juntada de Documento
-
19/08/2024 13:04
Conclusos
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15/08/2024 11:12
Publicado
-
14/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:52
Outras Decisões
-
13/08/2024 18:22
Conclusos
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição
-
15/07/2024 11:00
Publicado
-
12/07/2024 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:12
Conclusos
-
19/06/2024 18:35
Redistribuído em razão
-
19/06/2024 18:35
Redistribuição de Processo - Saída
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19/06/2024 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição
-
04/06/2024 15:42
Publicado
-
03/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:35
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:57
Conclusos
-
18/03/2024 20:18
Conclusos
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Documento
-
06/02/2024 00:31
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 10:55
Conclusos
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição
-
29/01/2024 10:17
Publicado
-
26/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 09:54
Autos entregues em carga
-
26/01/2024 09:54
Expedição de Documentos
-
26/01/2024 08:38
Publicado
-
26/01/2024 08:36
Juntada de Documento
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Documento
-
23/10/2023 17:51
Conclusos
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição
-
20/09/2023 09:22
Publicado
-
19/09/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:34
Outras Decisões
-
13/07/2023 18:22
Conclusos
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Documento
-
26/05/2023 09:18
Publicado
-
25/05/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 14:55
Juntada de Documento
-
07/03/2023 16:17
Conclusos
-
27/02/2023 07:03
Juntada de Documento
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10/02/2023 18:35
Juntada de Documento
-
02/02/2023 16:04
Expedição de Documentos
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição
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01/02/2023 15:32
Expedição de Documentos
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01/02/2023 15:30
Autos entregues em carga
-
01/02/2023 15:30
Expedição de Documentos
-
09/12/2022 09:38
Publicado
-
07/12/2022 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 19:25
Outras Decisões
-
30/11/2022 13:00
Conclusos
-
30/11/2022 13:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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