TJAL - 0712109-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:36
Decisão Proferida
-
11/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0712109-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hugo Borges Brito - DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Hugo Borges Brito, devidamente qualificado na inicial.
Sabe-se que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos não há indicativos de que a parte autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, ainda que de forma parcelada, haja vista que sequer anexou a Guia de Recolhimento de Custas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como a GRJ.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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