TJAL - 0802101-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802101-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula do Nascimento Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento nos arts. 932, inciso III; e, 1.016, incisos I e II, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDOR COMPARECE ESPONTANEAMENTE LOGO APÓS O PROTOCOLO DA INICIAL DE ORIGEM.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL O DEVEDOR FIDUCIANTE APRESENTOU-SE ESPONTANEAMENTE APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL.
O AGRAVANTE, PARTE DEMANDADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, RECORREU APRESENTANDO RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECORRENTE CONFRONTE DE MODO DIRETO E FUNDAMENTADO A DECISÃO IMPUGNADA, SENDO VEDADO APRESENTAR RAZÕES GENÉRICAS OU DISSOCIADAS.O ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, FACULTA AO RELATOR O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEIXE DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO DEVE SER CONHECIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, E 1.016, INCISOS I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO PUIL 1.978/MT, REL.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 01/06/2021, DJE 07/06/2021 E, RESP 1.277.394/SC). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0106.14.003694-3/004, RELATOR (A): DES.(A) JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE , 10ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 03/03/2020, PUBLICAÇÃO DA SUMULA EM 13/03/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
29/05/2025 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:33
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:54 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802101-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula do Nascimento Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula do Nascimento Silva Oliveira, contra decisão interlocutória (págs. 64/66 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, sob o n.º 0755886-69.2024.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Yamaha,modelo XTZ 250 LANDER 249CC, chassi 9C6DG3320R0141388, placa RGZ4B67,renavam *13.***.*12-02, cor bege, ano 2024, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial(Art. 536, §2º, CPC). (grifos aditados). (...) 2.
A parte recorrente (págs.01/27) , em apertada síntese, preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, para, no mérito, requerer a revogação da decisão combatida, ante a ilegalidade da cláusula contratual que trata da capitalização dos juros remuneratórios e, em razão disso, entende que não está assim presente a mora do devedor. 3.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 4.
No despacho de págs. 36/38, determinei a intimação da parte autora para comprovação da alegada carência financeira, com a juntada da petição e documentos (págs. 42/43 e 44/50, quando então, às págs. 52/59, foi indeferido pleito de gratuidade da justiça e, determinado a comprovação do pagamento do preparo, quando então, de págs. 74/77, juntou aos autos o preparo. 5.
Contrarrazões apresentadas(págs. 79/102), em suma, requer a rejeição dos aclaratórios. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
29/04/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 06:48
Ciente
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:38
Ciente
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24/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:28
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802101-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula do Nascimento Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula do Nascimento Silva Oliveira, contra decisão interlocutória (págs. 64/66 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, sob o n.º 0755886-69.2024.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Yamaha,modelo XTZ 250 LANDER 249CC, chassi 9C6DG3320R0141388, placa RGZ4B67,renavam *13.***.*12-02, cor bege, ano 2024, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial(Art. 536, §2º, CPC). (grifos aditados). (...) 2.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/27, a parte agravante = recorrente pleiteou "... os benefícios da Gratuidade de Justiça, assegurados a todos aqueles que necessitam, especialmente para o efetivo acesso à justiça e ampla defesa, o que se pede deferimento desde já." (pág. 2 dos autos). 4.
Devidamente intimada do despacho de págs. 36/38, a parte recorrente atravessou aos autos petição e documentos de págs. 42/43 e 44/50 dos autos. 5.
No essencial, é o relatório.
Decido. 6.
Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 8.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 9.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 10.Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). 11.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 12.Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte autora = recorrente, afirma em sua petição de págs. 42/43 que, aufere rendimentos brutos no valor de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), págs. 44/46 (CTPS), ao tempo em que junta fatura de cartão de crédito, com vencimento 26.02.2025 no valor de R$ 1.023,67 (um mil, vinte e três reais e sessenta e sete centavos), à pág. 49 dos autos. 15.
Quando, em verdade, restou comprovado nos autos originários que a parte autora, no dia 25.06.2024, pactuou com a parte agravada, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (págs. 20/25 da origem), com prestação mensal de R$ 1.024,98 (um mil, vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), com valor total da operação na ordem de R$ 49.247,04 (quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), ou seja, caminhando suas afirmações em sentido oposto ao declarado de sua renda mensal, a dizer, no valor de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais). 16.
Desta feita, no meu humilde pensar, há contradições nas informações prestadas pela parte autora em relação aos próprios documentos que colacionou no recurso às págs. 44/46 e 49, em contrapartida com as informações da operação bancária de págs. 20/25 da origem. 17.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) 18.
Prosseguindo, à luz do caso concreto, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 19.
Portanto, a desídia da parte Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 20.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 21.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 22.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810149-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) (grifos aditados) 23. É o caso dos autos. 24.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 25.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 26.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 27.Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 28.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 29.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
17/03/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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12/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:00
Ciente
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12/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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