TJAL - 0062246-52.2010.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Leonel Quintela Jucá (OAB 2997/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0062246-52.2010.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Leonel Quintela Jucá, Leonel Quintela Jucá - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:25
Apensado ao processo
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Leonel Quintela Jucá (OAB 2997/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0062246-52.2010.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Leonel Quintela Jucá, Leonel Quintela Jucá - Autos n° 0062246-52.2010.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Réu: Leonel Quintela Jucá SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que BRADESCO ADMINISTRADORA CONSÓRCIOS LTDA move em face de LEONEL QUINTELA JUCÁ, na qual alega que celebrou contrato de consórcio para aquisição de automóvel com a requerida, a qual se obrigou a pagar a importância do contrato através de 60 prestações iguais e sucessivas; mas que a financiada deixou de adimplir as parcelas de n° 43, 44, 45, 46 e 47, incorrendo em mora desde então.
Requer que seja julgada procedente a ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo para o credor fiduciário, condenando-se a ré, ainda, nos ônus sucumbênciais.
Deferida (fls. 61/62), a liminar de busca e apreensão foi cumprida (fl. 95).
Citado, a ré apresentou contestação a fls. 177/182, requer o reconhecimento da quitação integral da dívida, argumentando que o valor do veículo apreendido é suficiente para cobrir o débito e os honorários advocatícios com ampla margem.
Ademais, pleiteia o direito de receber a diferença entre o montante necessário para a quitação e o valor do veículo conforme a Tabela FIPE.
Réplica a fls. 189/196.
Lançado despacho de provas (fl. 79), as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A ação é procedente.
Inicialmente, é de suma importância destacar que Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária tem o objetivo de fazer valer o direito do credor em se ver ressarcido no caso de inadimplemento por parte do devedor fiduciante.
Utilizo para fundamentar esta afirmação o seguinte artigo do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Outrossim, consoante infere-se dos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, transcrito acima, para que haja a restituição do veículo, o devedor deve proceder ao pagamento do valor integral da dívida, e não somente das parcelas vencidas.
Resta evidente, portanto, que a opção legislativa realizada, com as alterações promovidas pela Lei 11.043/2014, foi tornar mais célere a possibilidade das instituições financeiras promoverem a retomada dos bens veiculares e a consequente alienação dos mesmos a fim de serem ressarcidos de eventuais inadimplementos, visando, quiçá, reduzir as taxas e juros que incidem nos contratos em geral, em virtude dos entraves outrora proporcionados pela Lei.
Assim, uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão com fundamento no DL 911/69, o devedor fiduciante, a fim de reaver o seu veículo, deverá pagar a integralidade do débito pendente - parcelas vencidas e vincendas, haja vista a clara opção legislativa realizada.
Com isso, qualquer depósito que não englobe todas as parcelas do financiamento, vencidas e vincendas, e os demais encargos, não implica quitação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, vez que a parte demandada tornou-se inadimplente acerca do contrato de consórcio n. 5990/137 (fls. 10/22), pelo qual se comprometeu ao pagamento de 60 parcelas mensais no valor médio de R$ 843,18 e, consoante se depreende da inicial e dos documentos que a instruem, a inadimplência aconteceu com relação às parcelas n°. 43, 44, 45, 46 e 47 do contrato.
Desta feita, incontroversa a constituição em mora da devedora, bem como a falta do devido pagamento do débito, razão pela qual deve-se prestigiar a força obrigatória do contrato, acolhendo-se o pedido inicial, pois mesmo apresentando defesa e confissão de inadimplência, a ré deixou de efetuar o depósito do montante devido na forma do artigo 3º, § 2o, do Decreto-lei n.º 911/69, e quando da oportunidade de dizer sobre provas, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme consta na fl. 200.
Ademais, a parte ré manifestou-se requerendo o reconhecimento da quitação integral do débito, bem como o ressarcimento de eventuais valores pagos em excesso.
Contudo, deixou de especificar os valores constantes na Tabela FIPE e não indicou o montante supostamente cobrado a maior, sendo inviável determinar o valor do bem sem a efetiva realização de sua venda, que ocorrerá posteriormente.
Diante da ausência de comprovação, acolho as alegações apresentadas pela parte autora.
Logo, com a documentação acostada, especialmente o contrato de alienação firmado entre as partes e a prova inequívoca da mora da parte ré, encontram-se comprovadas as exigências constantes do art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, razão pela qual inexorável o julgamento de procedência do pedido principal.
Diante do exposto e mais que dos autos consta, confirmo a liminar concedida, e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, desde que o bem seja apreendido e odevedor fiduciante não liquide a integralidade da dívida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da prolação desta sentença (condição suspensiva ao direito do credor), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desde já, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, bem como de seus documentos (CRLV e ATPV), com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Executada a determinação liminar, intime-se a parte requerida, para, querendo, pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº.10.931 de 2004).
Não havendo o pagamento no prazo acima fixado, intime-se a parte demandante para que, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova a alienação do veículo.
Após alienado o veículo, o autor deverá comprovar nos autos o valor auferido com a venda, levando-se em consideração os valores pagos pelo réu e encaminhar carta registrada ao demandado, dando-lhe conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando-o calcular a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, Data da Certificação.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
13/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 23:15
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2023 19:44
Visto em Autoinspeção
-
09/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:34
Visto em Autoinspeção
-
31/05/2022 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/11/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 22:18
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2021 10:01
Visto em Correição - CGJ
-
02/06/2021 00:44
Visto em Autoinspeção
-
01/06/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:51
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:52
Visto em Autoinspeção
-
18/12/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2019 16:42
Expedição de Carta.
-
13/08/2019 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2018 17:19
Visto em correição
-
05/01/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 11:53
Visto em correição
-
08/10/2015 18:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2014 11:55
Visto em correição
-
23/04/2014 16:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
11/10/2013 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
14/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2013 12:00
devolvido o
-
10/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2013 12:00
Reativação de Processo Suspenso
-
08/05/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/01/2013 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/10/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
01/10/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
02/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
06/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2012 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 12:00
Despacho
-
17/10/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
14/09/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
14/09/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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