TJAL - 0080495-22.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0080495-22.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Apelado: Fiat Automóveis S/A - Apelado: Blumare Veicolo Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0080495-22.2008.8.02.0001 Recorrente: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho.
Advogada: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho (OAB: 6618/AL).
Apelado: Fiat Automóveis S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 34730/BA).
Apelado: Blumare Veicolo Ltda..
Advogado: Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL).
Advogado: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB:12957/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Vitor de Oliveira Santos Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o recurso deve ser admitido, "para suprir a OMISSÃO, CONTRARIEDADE e/ou AMBIGUIDADE do Tribunal de Justiça de Alagoas que culminou em ERRO MATERIAL e OFENSA DIRETA À LEGISLAÇÃO FEDERAL" (sic, fl. 515).
Intimada, a parte recorrida Stellantis Automóveis Brasil Ltda., apresentou contrarrazões às fls. 570/581, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Por sua vez, a parte recorrida Blumare Veicolo Ltda., embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 582. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -fls. 517/518, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve "RECUSA DO TJ/AL em fixar PERDAS e DANOS e/ou DANOS PATRIMONIAIS e/ou MATERIAIS ofende, também inúmeros outros artigos de Lei, por recusar aplicação de Lei Federal" (sic, fl. 511), razão pela qual defende que o recurso deve ser admitido, "para suprir a OMISSÃO, CONTRARIEDADE e/ou AMBIGUIDADE do Tribunal de Justiça de Alagoas que culminou em ERRO MATERIAL e OFENSA DIRETA À LEGISLAÇÃO FEDERAL" (sic, fl. 515).
Analisando os autos, observa-se que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, restando as recorridas, alfim, condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à substituição do produto viciado por outro similar em perfeitas condições, condicionada à devolução do bem.
Da leitura das razões recursais, observa-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade das suas razões dos embargos de declaração (fls. 481/503), passando a discorrer, após, sobre sua insurgência quanto à sentença do juízo singular (fls. 504/511), o que não permite compreender qual a natureza e a extensão da sua irresignação em face do acórdão.
Além disso, não houve a demonstração clara e específica de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados no julgamento do recurso apelatório, tampouco foram expressamente apontadas quais premissas adotadas pelo órgão colegiado (e não pelo juízo singular) que teriam provocado as violações que inauguram a discussão nesta via especial, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 34730/BA) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) -
23/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:04
Ciente
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0080495-22.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Apelado: Fiat Automóveis S/A - Apelado: Blumare Veicolo Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0080495-22.2008.8.02.0001 Recorrente : Edson Vitor de Oliveira Santos Filho.
Advogada : Edson Vitor de Oliveira Santos Filho (OAB: 6618/AL).
Recorrido : Blumare Veicolo Ltda..
Advogada : Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL).
Advogado : Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL).
Advogada : Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL).
Recorrido : Fiat Automóveis S/A.
Advogado : Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP).
Advogada : Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Rafael Rodrigues Coelho (OAB: 14237/PB).
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) -
25/04/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:11
Ciente
-
15/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:13
Ciente
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04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0080495-22.2008.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Embargado: Blumare Veicolo Ltda. - Embargado: Fiat Automóveis S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos por Edson Vitor de Oliveira Filho, em face do acórdão (págs. 442/469 - autos principais), o qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, nos seguintes termos: 57.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo interposto pelo autor para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença de p. 337/345 com vistas a deferir o pleito autoral de substituição do produto viciado por outro da mesma espécie em perfeitas condições, com fulcro no art. 18º, parágrafo 1º, inciso I do CDC, ressalvando, contudo, a necessidade de que o autor/consumidor devolva o bem viciado às rés/apeladas, sob pena de enriquecimento sem causa, em prazo e condições a serem fixadas quando da fase de cumprimento de Sentença.
O embargante, às págs. 01/18, sustenta que há contradição, omissão e ambiguidade em diversos pontos do acórdão e pleiteia sua reforma.
Nas contrarrazões de págs. 22/24, o embargado pugna pela rejeição do recurso, ao aduzir que este busca rediscutir o mérito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
08/11/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:15
Ciente
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25/10/2024 11:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
24/10/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:16
Incidente Cadastrado
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15/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
14/10/2024 13:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de
-
10/10/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
30/09/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 12:29
Incluído em pauta para 27/09/2024 12:29:10 local.
-
26/09/2024 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/01/2023 17:14
Ciente
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16/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:40
Ciente
-
28/11/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 20:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 08:43
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2021 08:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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