TJAL - 0716427-70.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50007 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite - Agravado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50007 Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite.
Advogado: Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) - Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) -
11/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:19
Incidente Cadastrado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50006 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50006 Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite.
Advogado: Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL).
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite, objetivando sanar suposto vício em pronunciamento de minha lavra, que não conheceu os aclaratórios (sequencial/50005), cujo dispositivo segue transcrito naquilo que importa: "17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade." (sic, fl. 20).
Aduziu a parte embargante, em suma, que o decisum objurgado incorreu em equívoco, porquanto "não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto nos autos principais (fls. 669/683), por provável erro do sistema e-SAJ" (sic, fl. 3).
Nesse contexto, arguiu que "não há que se falar em afronta à unicidade recursal, tendo em vista que estamos tratando de dois recursos diferentes contra duas decisões também diferentes." (sic, fl. 3).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 10/13, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de erros manifestos, de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
Em suas razões recursais, a embargante suscitou a ocorrência de erro de premissa fática na decisão de minha lavra exarada às fls. 17/20 do sequencial nº 50005, sob o fundamento de que "tal decisão foi proferida sem observar que os embargos anteriores se referiam ao agravo em recurso especial, enquanto que os últimos, cuja decisão aqui se questiona, se deu em sede de agravo em recurso extraordinário" (sic, fl. 2).
Analisando os autos, observa-se que a parte interpôs nos autos principais recurso especial e recurso extraordinário, de sorte que o outrora Vice-Presidente proferiu a decisão de fls. 663/666 na qual negou seguimento aos recursos.
Em face dessa decisão, a parte ora embargante interpôs agravo em recurso especial (fls. 669/683) e agravo em recurso extraordinário (incidente 50003), os quais não foram conhecidos por ausência de cabimento, conforme decisões de fls. 798/801 dos autos principais e 46/48 do sequencial nº 50003, respectivamente.
As decisões de não conhecimento dos agravos foram objeto de embargos declaratórios, os quais foram protocolados da seguinte forma: os embargos de declaração opostos no incidente 50004 destinavam-se a combater a decisão de fls. 798/801 dos autos principais que não conheceu do agravo em recurso especial, ao passo em que aqueles opostos no incidente 50005 tinham como objeto a decisão de fls. 46/48 do sequencial 50003 que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
Feita essa digressão, forçoso concluir que houve erro de premissa fática na decisão embargada, que considerou ter ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade, quando, em verdade, cada recurso se destinava a combater uma decisão distinta.
Logo, impõe-se a anulação, a fim de que novamente seja apreciada a pretensão veiculada nos embargos declaratórios opostos no sequencial 50005, o que passo a fazer nesta oportunidade.
Observa-se que a parte embargante, nos aclaratórios opostos no sequencial 50005, alegou que a decisão proferida às fls. 46/48 do sequencial 50003 teria incorrido em vício de omissão, ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, possibilitando o processamento do agravo em recurso extraordinário outrora manejado.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, (II) inexistência de erro grosseiro, e (III) observância do prazo recursal.
Em se tratando de decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, as espécies recursais postas à disposição das partes encontram previsão expressa no art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos aditados) Na situação em apreço, a parte agravante interpôs recurso extraordinário em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que o então Vice-Presidente, preclaro Des.
Orlando Rocha Filho, proferiu a decisão de fls. 663/666 dos autos principais, na qual negou seguimento ao recurso por estar o acórdão em consonância com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do representativo do Tema 784.
Logo, não há que se falar em dúvida objetiva quanto à espécie recursal cabível, em virtude da previsão expressa contida no art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, que prevê o estrito cabimento de agravo interno em face de decisão proferida com fundamento no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ação de prestação de contas.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral .
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação .
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso . 2.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art . 1.042 do CPC/2015. 3.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal .
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min .
Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel.
Min .
Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014 (ARE 1282030-AgR, Rel .
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 4 .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1440949 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (Grifos aditados) Assim, em que pese tenha sido atendido o terceiro requisito atinente à observância do prazo recursal, não há como aplicar o princípio da fungibilidade ao presente caso, pois não há dúvida objetiva quanto ao cabimento de recurso e, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, a interposição do agravo em detrimento do agravo interno configura erro grosseiro, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão aviada nos aclaratórios de sequencial nº 50005.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, a fim de sanar o equívoco manifesto, para que o dispositivo da decisão de fls. 17/20 dos autos nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50005 passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em virtude da inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e, após, proceda-se à baixa deste incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/05/2025 08:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50006 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0716427-70.2018.8.02.0001/50006 Embargante: Aline Bittencourt Garay Vasconcelos Leite.
Advogado: Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/11/2024 08:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/11/2024 08:55
Certidão sem Prazo
-
05/11/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:39
Intimação / Citação à PGE
-
25/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/10/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:40
Volta da PGE
-
14/02/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2024 08:01
Ciente
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:22
Retificado o movimento
-
04/12/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 12:03
Intimação / Citação à PGE
-
22/11/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2023 08:08
Incidente Cadastrado
-
04/11/2023 08:07
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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