TJAL - 0712036-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712036-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Barbosa da Silva - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
13/03/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:27
Decisão Proferida
-
12/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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