TJAL - 0708280-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0708280-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Gustavo Silva de Lima AlvesB0 - DECISÃO Interposto termo de apelação (fl. 180), recebo o recurso porque tempestivo.
Assim, considerando que o apelante expressou o desejo de apresentar razões perante o Segundo Grau (artigo 600, §4º, do CPP), subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça quando cumpridas as determinações (não dependentes do trânsito em julgado) constantes da sentença e eventualmente ainda não executadas pela serventia, conforme artigo 603 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:29
Decisão Proferida
-
05/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0708280-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Gustavo Silva de Lima AlvesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Gustavo Silva de Lima Alves pelo prazo de 5 dias. -
26/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/07/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 13:25:25, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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23/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:17
Decisão Proferida
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0708280-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gustavo Silva de Lima Alves - DECISÃO 1.1 Do pedido de liberdade provisória Cuida-se de novo pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de GUSTAVO SILVA DE LIMA ALVES, já custodiado cautelarmente nos autos.
Todavia, verifica-se que este Juízo já se manifestou, em decisão recente, datada de 13/03/2025 (fls. 67/69), pela manutenção da prisão preventiva do acusado, decisão esta devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, flagrado na posse de considerável quantidade de entorpecente (3 kg de cocaína), circunstância que demonstra risco à ordem pública e revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A defesa, ao renovar o pedido, limitou-se a reiterar fundamentos já anteriormente enfrentados e refutados por este Juízo, não trazendo qualquer fato novo ou modificação relevante no estado dos autos que justifique a reconsideração da medida extrema imposta.
Assim, diante da ausência de elementos novos a justificar a revogação da prisão preventiva, mantém-se incólume a decisão anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2 Do Juízo de admissibilidade da denúncia Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
23/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:51
Decisão Proferida
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0708280-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gustavo Silva de Lima Alves - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:03
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0708280-11.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gustavo Silva de Lima Alves - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Gustavo Silva de Lima Alves (fls. 40/42).
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito (fls. 60/62).
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de GUSTAVO SILVA DE LIMA ALVES é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 3KG de cocaína evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
A considerável quantidade de entorpecentes apreendida - substância de elevado potencial lesivo e altamente viciante - revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ultrapassando o mero juízo abstrato do tipo penal.
Tal circunstância evidencia o risco à ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas, especialmente em grandes quantidades, fomenta a criminalidade organizada e impacta diretamente a segurança da coletividade.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO SILVA DE LIMA ALVES , medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Com a conclusão do IP, vistas ao MP.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
14/03/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/03/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:35
Decisão Proferida
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:24
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 06:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
19/02/2025 01:30
Conclusos
-
19/02/2025 01:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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