TJAL - 0713947-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0713947-35.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Lucio Silva, Gabriel Lucio Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Banco Itau S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
O requerente afirmou que, por diversas vezes, fora impedido de utilizar-se do seu limite de crédito correspondente ao cartão de crédito que possui junto às requeridas, razão por que pretende ser indenizado em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
As requeridas fornecem o serviço discutido de forma conjunta, sendo participantes ativas da cadeia de fornecimento, razão por que, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária por potenciais falhas na prestação do serviço, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC).
Da necessidade de conexão.
Preliminar rejeitada. É desnecessária a conexão dos feitos, uma vez que os pedidos e as causas de pedir entre as demandas varia.
Isto porque o autor descreve, em cada um dos processos, situações diferentes em que teria sido vítima de danos extrapatrimoniais causados por falhas diversas na prestação do serviço pelas requeridas.
Variando, portanto, os fatos, variam necessariamente as causas de pedir e os pedidos.
Inexiste, outrossim, risco de decisões conflitantes, pois este julgador tem ciência (e inclusive já o sentenciou) quanto ao processo que discute os fatos análogos, deflagrado sob os autos n. 0716780-26.2024.8.02.0058.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo.
Superadas as questões preliminares, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Inicialmente, pontuo que o requerente ingressou com a ação de número 0716780-26.2024.8.02.0058, em que pede o restabelecimento do limite de crédito do serviço discutido também nestes autos.
No mesmo processo, também pediu a indenização por danos morais, relativos aos constrangimentos, contratempos e frustrações decorrentes da impossibilidade de completa utilização do serviço prestado pelas requeridas, tendo-lhe sido limitada a utilização do cartão de crédito contratado sem qualquer justificativa para tanto.
No processo em questão, que já ostenta sentença de mérito (ainda não transitada em julgado), houve o reconhecimento de danos morais indenizáveis naquele caso concreto.
Dito isso, pontuo que, com fulcro no princípio constitucional implícito da proporcionalidade, considero suficiente a compensação por danos extrapatrimoniais ocorrida naquele processo, sendo esta capaz de neutralizar a potencialidade ofensiva das condutas da requerida, para alcançar todos os desdobramentos que sejam contemporâneos de um mesmo fato: a diminuição do limite de utilização do cartão de crédito do requerente.
Este julgador não crê, portanto, que a simples continuidade da afetação do limite de crédito, ainda que existam situações pontuais e distintas de recusa de utilização, é suficiente no sentido de gerar para o requerente direito a diversas indenizações por danos morais, até mesmo porque, não tendo transitado em julgado a sentença que determinou o restabelecimento do limite de crédito, inexiste até mesmo indiscutível obrigatoriedade de a requerida restabelecer o mesmo limite, estando a questão passível de Recurso (e houve, inclusive, arrazoamento de Recurso Inominado nos autos do processo sentenciado).
De toda forma, ainda que a sentença do primeiro feito tivesse transitado em julgado, reafirmo que a simples distinção de situações em que houve negativa de utilização do crédito, ainda que efetivamente demonstradas, não são suficientes no sentido de dar ensejo ao reconhecimento de novos danos morais indenizáveis, sob pena de instrumentalização indevida desse instituto, de que o reconhecimento não decorre automaticamente do enfrentamento de simples situações em que há contrariedades, contratempos ou frustrações.
Não se está dizendo que as condutas da requerida não ultrapassaram o dissabor, e sim que a compensação determinada no outro processo, originada de um mesmo fato (diminuição do limite de crédito) fora suficiente no sentido de abarcar as eventualidades descritas nesta ação, principalmente por se tratarem de situações ocorridas de forma contemporânea, umas em relação às outras.
A simples continuidade da negativa de utilização da totalidade dos créditos contratados, portanto, não inaugura novel hipótese de abalo moral ou danos aos direitos de personalidade que já não tenham sido abarcados pela indenização fixada na primeira ação, em que houve seu efetivo reconhecimento; outrossim, a contemporaneidade das situações fazem-no concluir que somente uma das indenizações é suficiente no sentido de constituir suficiente lenitivo, aos prestadores de serviços, quanto às situações fáticas narradas.
Ex positis, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:46:42, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0713947-35.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Lucio Silva, Gabriel Lucio Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/12/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/10/2024 10:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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