TJAL - 0702113-95.2013.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0702113-95.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: CONSTRUTORA SAUER LTDA - Réu: J C NET LTDA.
EPP - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 86.889,36 (oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), através do SISBAJUD (teimosinha), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/03/2025 10:09
Publicado
-
17/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:23
Outras Decisões
-
24/10/2024 14:07
Conclusos
-
24/10/2024 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 14:01
Evolução da Classe Processual
-
22/06/2023 09:46
Juntada de Documento
-
14/06/2023 09:01
Publicado
-
12/06/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 20:45
Republicado
-
31/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:26
Conclusos
-
30/08/2022 17:36
Conclusos
-
30/08/2022 17:35
Expedição de Documentos
-
27/07/2022 09:01
Publicado
-
26/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:11
Juntada de Documento
-
14/07/2022 09:02
Publicado
-
13/07/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:14
Apensado ao processo
-
30/01/2019 23:30
Juntada de Petição
-
03/07/2018 18:45
Conclusos
-
03/07/2018 16:14
Juntada de Documento
-
12/06/2018 09:00
Publicado
-
11/06/2018 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 14:11
Expedição de Documentos
-
21/02/2018 09:06
Publicado
-
20/02/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:36
Juntada de Documento
-
15/02/2017 13:52
Publicado
-
14/02/2017 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2017 13:44
Publicado
-
03/01/2017 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 15:04
Conclusos
-
06/12/2016 18:19
Conclusos
-
03/11/2016 14:35
Juntada de Documento
-
19/10/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 10:00
Juntada de Documento
-
14/10/2016 10:00
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2016 13:41
Expedição de Documentos
-
02/09/2016 12:04
Publicado
-
31/08/2016 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 17:55
Juntada de Documento
-
06/07/2016 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2015 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 15:57
Juntada de Documento
-
03/06/2015 15:11
Juntada de Documento
-
25/05/2015 13:59
Conclusos
-
20/05/2015 18:34
Juntada de Documento
-
07/11/2014 09:09
Conclusos
-
06/11/2014 18:50
Juntada de Petição
-
24/10/2014 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 15:08
Juntada de Documento
-
30/04/2014 14:53
Expedição de Documentos
-
23/04/2014 16:25
Juntada de Petição
-
27/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2013 12:00
Conclusos
-
15/05/2013 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2013 12:00
Publicado
-
07/05/2013 12:00
Publicado
-
22/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Documento
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12/03/2013 12:00
Juntada de Documento
-
21/02/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
21/02/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
21/02/2013 12:00
Expedição de Documentos
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19/02/2013 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2013 12:00
Conclusos
-
22/01/2013 12:00
Conclusos
-
22/01/2013 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2013 12:00
Conclusos
-
22/01/2013 12:00
Conclusos
-
22/01/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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