TJAL - 0700002-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:58
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700002-44.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto Barbosa, Maria Claudia Vieira de Melo - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL, com o objetivo de adquirir originariamente o terreno com área total de 8.918,93m² (Oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e três metros quadrados), localizados na Estrada Vicinal, s/n, Sítio Xexeu, Arapiraca - AL.
Instruiu a inicial com: planta e memorial descritivo (fl. 12/14), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART e documentos referentes a compra e venda do imóvel, além de certidões do cartório de registro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Sendo assim, recebo a inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:57
Publicado ato_publicado em data.
-
03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700002-44.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto Barbosa, Maria Claudia Vieira de Melo - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL, com o objetivo de adquirir originariamente o terreno com área total de 8.918,93m² (Oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e três metros quadrados), localizados na Estrada Vicinal, s/n, Sítio Xexeu, Arapiraca - AL.
Instruiu a inicial com: planta e memorial descritivo (fl. 12/14), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART e documentos referentes a compra e venda do imóvel, além de certidões do cartório de registro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Sendo assim, recebo a inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:23
Decisão Proferida
-
01/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702529-81.2016.8.02.0058
Josenilda Severina dos Santos
Jose Severino dos Santos
Advogado: Waldomiro de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2016 12:51
Processo nº 0701037-69.2024.8.02.0027
Associacao dos Moradores do Lot. Reserva...
Simon Jeremy Hurst
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 14:52
Processo nº 0716206-03.2024.8.02.0058
Associacao Espirita Yvone Pereira do Ama...
Firma Lopes e Moraes LTDA
Advogado: Jorgiana Gaspar Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 18:30
Processo nº 0704593-25.2020.8.02.0058
Banco Santander (Brasil) S/A
Claudenicio Miguel dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2020 08:40
Processo nº 0713276-12.2024.8.02.0058
Viviane Basilio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:01