TJAL - 0759940-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759940-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Felipe Luiz Gomes dos Santos - Mandado nº: 001.2025/023754-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/05/2025 Local: Oficial de justiça - João Carlos Salatiel Alencar Bezerra de Menezes -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759940-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Felipe Luiz Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel.
Maceió, 19 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759940-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Felipe Luiz Gomes dos Santos - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos..
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execuçãoda medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se. -
18/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:56
Decisão Proferida
-
26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:56
Redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700531-12.2024.8.02.0054
Banco do Brasil S.A
Power Energy LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 09:40
Processo nº 0712807-06.2025.8.02.0001
Esmeraldino Bandeira de Melo Junior
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 15:26
Processo nº 0731186-63.2023.8.02.0001
Antonia Tavares dos Santos
Manoel Aquilino Filho
Advogado: Nilton Gomes Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 18:36
Processo nº 0703702-39.2024.8.02.0001
Maria Betania Rodrigues de Amorim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 13:25
Processo nº 0712644-26.2025.8.02.0001
Thainara Souza da Silva
Colchoes Ortobom
Advogado: Marcos Antonio Vilarim de Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2025 19:00