TJAL - 0809464-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809464-47.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: ITAMARA PONTES DOS SANTOS BARROS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Verifico que os presentes autos tratam da mesma matéria ou vinculada ao tema discutido na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
23/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:33
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 16:38
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809464-47.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: ITAMARA PONTES DOS SANTOS BARROS - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0809464-47.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida ITAMARA PONTES DOS SANTOS BARROS, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível., em julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO CPC.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cícero Lira de Araujo (OAB: 3300/AL) -
12/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:38
Mérito
-
11/03/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 12:18
Prejudicado
-
06/03/2025 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 09:37
Conclusos
-
25/02/2025 13:19
Expedição de
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 19:30
Expedição de
-
21/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:46
Despacho
-
15/10/2024 11:32
Conclusos
-
15/10/2024 11:21
Expedição de
-
15/10/2024 09:36
Incidente Cadastrado
-
15/10/2024 09:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705233-29.2025.8.02.0001
Lairson Matias dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 10:11
Processo nº 0809737-26.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Thais Bruna Bahia Lins Vercosa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 09:20
Processo nº 0730651-08.2021.8.02.0001
Isaac Barros Silva
Simone Silva de Mendonca
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2022 17:38
Processo nº 0809606-51.2024.8.02.0000
Aluizio Souza do Nascimento
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:55
Processo nº 0714262-40.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Eliane de Albuquerque Silva
Advogado: Kamilla Cristina de Albuquerque Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 16:11