TJAL - 8004621-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIMARA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 20667/AL) - Processo 8004621-64.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTÉRIO PÚB: B1Ministério Público Estadual 10ª Vara CriminalB0 - VÍTIMA: B1Robertson Augusto da Silva MatosB0 - Considerando que, ao menos em princípio, constata-se que o acusado se enquadra nos requisitos descritos no art. 28-A do CPP, DETERMINO: 1.
A intimação do acusado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na celebração do ANPP.
No mandado deverá constar: 1.1.
Advertência de que o Oficial de Justiça deverá informar ao destinatário do ato que a referida anuência poderá ser feita nos autos através de advogado/Defensor Público ou no cartório da 10ª Vara Criminal da Capital (telefone/whatsapp: (82) 99329-6901). 1.2.
Advertência de que o Oficial de Justiça deverá certificar a concordância do destinatário do ato, caso este o faça no ato da intimação. 2.
A inclusão do feito em pauta de audiência, a fim de que aconteça a homologação do acordo de não persecução penal, caso haja concordância do acusado. 3.
Não havendo concordância, ou ultrapassado o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para esclareça a (des)necessidade das diligências pleiteadas às fls. 48.
Intimações necessárias. -
12/08/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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06/01/2025 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thâmara Vanice Santos Aragão de Lima (OAB 19078/AL), Lucimara Gonzaga dos Santos (OAB 20667/AL) Processo 8004621-64.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fabiano Henrique Borges Amancio - Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado FABIANO HENRIQUE BORGES AMÂNCIO, fls. 118/120.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu FABIANO HENRIQUE BORGES AMÂNCIO que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 09:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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