TJAL - 0700835-70.2022.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:47
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/05/2025 12:46
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 12:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
15/05/2025 12:45
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/05/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE), Pedro Henrique Mariano (OAB 20458/AL) Processo 0700835-70.2022.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Marcio Ferreira da Silva - Não havendo requerimentose nem providências a serem adotadas por este juízo, conforme certificado à fl. 135,arquivem-se definitivamente (ou seja, baixem-se) os autos na distribuição, com as anotações devidas,observando-se as cautelas delineadas no Código de Normas Judiciais. -
12/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE), Pedro Henrique Mariano (OAB 20458/AL) Processo 0700835-70.2022.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Marcio Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
09/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:12
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
07/04/2025 14:02
Recebido recurso eletrônico
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700835-70.2022.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Apte/Apdo: Marcio Ferreira da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CITAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MÁRCIO FERREIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA;(II) VERIFICAR SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO TELEFÔNICO É NULA, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO VÁLIDA PARA O CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS É REGIDA PELO ART. 98 DO CPC, SENDO A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA RELATIVA E PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.4.
NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELANTE (FLS. 104/106) DEMONSTRAM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO. 5.
A CITAÇÃO DO APELANTE FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM REGISTRO DE CONTATO TELEFÔNICO E ENVIO DA CONTRAFÉ VIA WHATSAPP, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS.6.
A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE, SOMENTE PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7.
O APELANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA QUE INFIRMASSE A CITAÇÃO REALIZADA, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE O ATO, SEM DEMONSTRAR IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE NULIDADE A SER RECONHECIDA.8.
A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, SENDO CORRETA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCEDIDO AO APELANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO E À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1) A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO. 2) A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, SOMENTE PODENDO SER AFASTADA POR PROVA ROBUSTA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO; E 3) A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO TELEFÔNICO E COMPLEMENTADA COM O ENVIO DA CONTRAFÉ VIA WHATSAPP NÃO É INVÁLIDA QUANDO INEXISTEM PROVAS CONCRETAS DE PREJUÍZO AO CITADO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, §2º; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.687.352/MG, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 27/02/2018.
STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, JULGADO EM 27/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB: 31085/PE) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pedro Henrique Mariano (OAB: 20458/AL) -
04/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 22:09
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:47
Republicado ato_publicado em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:28
Decisão Proferida
-
15/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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