TJAL - 0711785-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0711785-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Ademir Seara da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC). -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0711785-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Ademir Seara da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0711785-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Seara da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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23/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:06
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0711785-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Seara da Silva - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu acima epigrafado, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato, mas contrato de empréstimo consignado "simples".
Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Explico.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido.
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir e pedido tão genéricos.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, quarta-feira, 12 de março de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito -
13/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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